AGRAVO – Documento:6984795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5090084-39.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 15, AGR_INT1) interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão monocrática terminativa (evento 8, DESPADEC1) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por E. S., para julgar extinto o pedido de busca e apreensão, com fundamento na descaracterização da mora contratual, em razão da abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, determinando a devolução do veículo apreendido, sob pena de multa diária.
(TJSC; Processo nº 5090084-39.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5090084-39.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (evento 15, AGR_INT1) interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão monocrática terminativa (evento 8, DESPADEC1) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por E. S., para julgar extinto o pedido de busca e apreensão, com fundamento na descaracterização da mora contratual, em razão da abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, determinando a devolução do veículo apreendido, sob pena de multa diária.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) não há irregularidade da capitalização de juros, pois o contrato está compatibilizado com o entendimento consolidado nas súmulas 539 e 541 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5090084-39.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR EXTINTO O PEDIDO INICIAL, EM RAZÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Recurso da instituição financeira. CONTRATO QUE PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. abusividade configurada. MORA CONTRATUAL adequadamente descaracterizada. TEMA REPETITIVO 28 DO Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984796v4 e do código CRC 58202720.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:28
5090084-39.2023.8.24.0930 6984796 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5090084-39.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 15, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas