Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7033563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090145-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que indeferiu o pleito de tutela provisória (evento 13, DOC1). Em suas razões, alegou que o contrato firmado com a instituição agravada contém cláusulas abusivas, cuja manutenção compromete sua subsistência e afeta seu mínimo existencial, o que evidencia a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável. Sustentou, ainda, que a taxa de juros pactuada no contrato (87,97% ao ano) excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (56,26% ao ano), o que caracteriza abusividade, sendo admissível a revisão contratual à luz do CDC e da jurisprudência do STJ.
(TJSC; Processo nº 5090145-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7033563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090145-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. F. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que indeferiu o pleito de tutela provisória (evento 13, DOC1).
Em suas razões, alegou que o contrato firmado com a instituição agravada contém cláusulas abusivas, cuja manutenção compromete sua subsistência e afeta seu mínimo existencial, o que evidencia a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável.
Sustentou, ainda, que a taxa de juros pactuada no contrato (87,97% ao ano) excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (56,26% ao ano), o que caracteriza abusividade, sendo admissível a revisão contratual à luz do CDC e da jurisprudência do STJ.
Argumentou que o pedido de tutela antecipada não implica em irreversibilidade dos efeitos, tampouco acarreta prejuízo à parte agravada, tratando-se de medida necessária para evitar o perecimento do resultado útil do processo, diante da situação financeira crítica enfrentada.
Por fim, requereu o conhecimento e o deferimento da tutela antecipada recursal para: a) autorizar o depósito judicial das prestações no valor incontroverso, como demonstração de boa-fé e b) determinar a proibição de o banco agravado levar a protesto ou inserir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes, como CADIN, BACEN, SCPC, SERASA, SCR, Protesto em Cartório e Boa Vista Serviços, sob pena de multa diária (evento 1, DOC1).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é consabido que, embora de forma excepcional, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo submetidos à legislação consumerista, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (STJ, AgInt no REsp 1.920.112/PR, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).
Nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e aquela praticada em operações similares" (AgInt no AREsp 1.823.166/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-2-2022 - grifei).
De igual modo, a Corte de Cidadania consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado não constitui limite absoluto, senão referencial. Ao julgar o REsp 1.061.530/RS, deixou claro que a abusividade deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando o risco da operação, as garantias ofertadas, o histórico contratual e a situação econômica do contratante.
No caso em exame, verifico, em análise perfunctória, própria deste momento processual, a ausência de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante.
Isso porque, na data da celebração do pacto (1.6.2025), conforme dados colhidos do sítio do Banco Central do Brasil, a taxa média anual de mercado para crédito consignado a trabalhadores do setor privado era de 56,26%, e a taxa média mensal era de 3,79%, enquanto a taxa remuneratória contratada foi de 87,97% ao ano e 5,68% ao mês.
Tal discrepância, ao menos em análise perfunctória, não revela abusividade apta a justificar o afastamento dos efeitos da mora, razão pela qual a medida adequada neste momento é o indeferimento da antecipação de tutela.
Por fim, revela-se desnecessária a análise do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a ausência de probabilidade de provimento do recurso, por si só, inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do art. 1.019 do CPC, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033563v20 e do código CRC 51904d48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:51:15
5090145-03.2025.8.24.0000 7033563 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:29.
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