Órgão julgador: Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, sem grifos no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM CASSADA NA INSTÂNCIA RECURSAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE RESTABELECE O INTERESSE RECURSAL - AVENTADA REFORMA DO DECISUM NO QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O ajuizamento de ação revisional não subtrai a liquidez do título executivo extrajudicial e, portanto, não impede a sua execução [...]. (TJSC, AI 5013292-84.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, julgado em 03/07/2025, sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. R...
(TJSC; Processo nº 5090294-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090294-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por T. S. N. contra a decisão interlocutória do evento 140 dos autos de origem (ação de execução n. 50208904920238240930), proposta por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (evento 140, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - são executadas duas Cédulas de Crédito Bancário nº 2021004409 e 2022170502, pelo valor histórico de R$ 19.468.310,49 em que o Agravante supostamente figura como avalista de operações acionadas pela Flex Gestão de Relacionamentos S.A.; II - o crédito é debatido nos autos dos Embargos à Execução nº 5098663-73.2023.8.24.0930, em que está sendo demonstrada a ilegalidade de diversas cláusulas contratuais, culminando na abusividade do título e, consequentemente, na iliquidez dos valores executados; III - a r. Decisão de Ev. 130 autorizou a penhora da verba salarial recebida pelo Agravante sem que possibilitada a manifestação deste, a medida fere os institutos de proteção à dignidade e a garantia à subsistência, posto que procede com a penhora da quantia utilizada pelo Agravante e pela sua companheira para manutenção da sobrevivência do núcleo familiar; IV - a exceção do art. 833, IV, do CPC somente é autorizada quando o crédito advém de verba alimentar ou quando o salário do executado ultrapassa 50 salários mínimos, o que não é nenhum dos casos dos autos; V - a penhora determinada é inócua, pois não alcança nem 10% dos juros de mora da dívida, quiçá da correção monetária, resultando em situação eterna de penhora; VI - deve ser no mínimo minorada a penhora para que seja limitada ao percentual de 5% da verba salarial líquida, de forma a não prejudicar a sobrevivência e dignidade do Agravante e de seu núcleo familiar.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "que seja concedido o efeito suspensivo ativo de antecipação de tutela recursal, com a suspensão de penhora salarial do Agravante até o julgamento de mérito do recurso". No mérito postulou "que seja reformada a r. Decisão para, ante o caráter não alimentar do crédito, reconhecer pelo não preenchimento dos requisitos para a exceção do art. 833, IV, do CPC, e, consequente, determinando a impenhorabilidade da verba salarial ou, subsidiariamente, que seja minorada a penhora para 5% do valor líquido recebido, descontados os gastos com moradia, transporte e saúde" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido.
Destaque-se que a parte agravante recolheu o preparo recursal (evento 2).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, embora a parte agravante afirme que o crédito objeto dos autos de origem esteja sendo debatido nos autos dos Embargos à Execução n. 5098663-73.2023.8.24.0930, tal circunstância não impede o ajuizamento do feito executivo pelo credor, tampouco inviabiliza o seu prosseguimento, notadamente quando os embargos à execução são recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (processo 5098663-73.2023.8.24.0930/SC, evento 5, DOC1).
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]. 2. O entendimento deste Superior Tribunal é de que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. [...]. (AREsp n. 2.892.261/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, sem grifos no original).
Igualmente, é deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM CASSADA NA INSTÂNCIA RECURSAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE RESTABELECE O INTERESSE RECURSAL - AVENTADA REFORMA DO DECISUM NO QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O ajuizamento de ação revisional não subtrai a liquidez do título executivo extrajudicial e, portanto, não impede a sua execução [...]. (TJSC, AI 5013292-84.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, julgado em 03/07/2025, sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NA QUAL HÁ DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DESCABIDA. TRÂMITE DA AÇÃO DE REVISÃO QUE NÃO IMPEDE O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO DIANTE DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 784, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. O ajuizamento de ação revisional do contrato bancário que forma o título executivo, não obsta o credor de promover-lhe a execução, tampouco a suspende caso já em andamento (art. 784, § 1º, do CPC/15). Conquanto a relação de prejudicialidade externa daquela em face desta, eventual revisão de encargos contratuais, que venha a ser determinada pela sentença, importará apenas na readequação do valor devido na execução, mediante simples operação aritmética. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5062476-09.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 12/12/2024, sem grifos no original).
Como visto, ainda que o crédito objeto dos autos de origem esteja sendo debatido nos autos dos Embargos à Execução n. 5098663-73.2023.8.24.0930, tal circunstância não impede o ajuizamento do feito executivo pelo credor, tampouco inviabiliza o seu prosseguimento, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte agravante no ponto.
Sob outro vértice, a parte agravante aduz que sua verbal salarial é impenhorável porque constitui sua única fonte de renda, cuja quantia é utilizada para a sua sobrevivência e de seu núcleo familiar e por que não se trata de crédito alimentar, tampouco de salário superior a 50 salários-mínimos.
O aventado não merece guarida.
Afinal, é sabido que as verbas salariais são, em regra, impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, referida regra tem sido relativizada, a fim de permitir a penhora sobre verbas salariais para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que seja preservada quantia suficiente a garantir a subsistência digna do executado e de sua família.
Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. [...]. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) [...]. (AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...]. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...]. (AREsp n. 2.943.598/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, sem grifos no original).
O entendimento foi adotado por este Órgão Fracionário:
EMENTA: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, desde que preservado o suficiente à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, a remuneração mensal líquida do agravante é superior a R$ 20.000,00, não havendo comprovação, que lhe competia, de que a penhora de 20% comprometeria o padrão de vida digno da família. [...]. (TJSC, AI 5008925-80.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 22/05/2025, sem grifos no original).
Portanto, perfeitamente possível a penhora de parte do salário do devedor, independentemente do montante recebido, ainda que seja para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que não haja ameaça ao mínimo existencial que necessita para sobreviver e à sua dignidade.
Na hipótese, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer prova de que o valor penhorado poderá prejudicar a sua subsistência e/ou de sua família, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o agravante recebe remuneração mensal líquida na monta de R$ 27.048,08 (evento 111, DOC1), de modo que a penhora de 30% (trinta por cento) de tal valor representará um desconto de R$ 8.114,42, restando-lhe mensalmente o importe de R$ 18.933,65, o que, em sede de cognição sumária, parece ser suficiente à satisfação de suas despesas básicas sem causar prejuízos à sua subsistência mínima e dignidade.
Destarte, novamente não se vislumnbra probabilidade no direito invocado pela parte agravante no ponto.
A parte agravante afirma, também, que a penhora determinada é inócua, pois não é o bastante para satisfazer sequer os juros mensais que incidem sobre a dívida, de modo que resultará em uma penhora eterna.
Novamente sem razão no aventado, pois tal circunstância não constitui quaisquer das hipótese de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Por fim, a parte agravante postula, subsidiariamente, a minoração da penhora para o percentual de 5% (cinco por cento) de sua verba salarial líquida, o que também não há de ser acolhido.
Afinal, como já dito, o agravante recebe remuneração mensal líquida na monta de R$ 27.048,08 (evento 111, DOC1), de modo que a penhora de 30% (trinta por cento) de tal valor representará um desconto de R$ 8.114,42, restando-lhe mensalmente o importe de R$ 18.933,65, o que, em sede de cognição sumária, parece ser suficiente à satisfação de suas despesas básicas sem causar prejuízos à sua subsistência mínima e dignidade.
Aliás, este Órgão Fracionário julgou hipótese semelhante, mantendo a penhora sobre as verbas salariais:
EMENTA: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, desde que preservado o suficiente à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, a remuneração mensal líquida do agravante é superior a R$ 20.000,00, não havendo comprovação, que lhe competia, de que a penhora de 20% comprometeria o padrão de vida digno da família. [...]. (TJSC, AI 5008925-80.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 22/05/2025, sem grifos no original).
Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061437v8 e do código CRC 82f2903c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:43:43
5090294-96.2025.8.24.0000 7061437 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:11.
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