Decisão TJSC

Processo: 5090331-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090331-26.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001585-69.2025.8.24.0070/SC DESPACHO/DECISÃO Z. R. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taió que, nos autos da "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" n. 5001585-69.2025.8.24.0070 por si ajuizada em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido liminar de retirada de gravame de veículo (evento 11, da origem).

(TJSC; Processo nº 5090331-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090331-26.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001585-69.2025.8.24.0070/SC DESPACHO/DECISÃO Z. R. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taió que, nos autos da "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" n. 5001585-69.2025.8.24.0070 por si ajuizada em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido liminar de retirada de gravame de veículo (evento 11, da origem). Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de que após o falecimento de seu esposo — contratante de financiamento com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com seguro prestamista —, comunicou o óbito e solicitou a quitação do contrato, o que foi reiteradamente negado pela instituição financeira, embora esta tivesse ciência da morte desde 2022, conforme ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada. Afirma que o indeferimento da liminar desconsiderou o periculum in mora existente, uma vez que busca há anos a baixa do gravame sobre o veículo, sem sucesso. Defende, assim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a concessão da tutela recursal para determinar a imediata baixa do gravame fiduciário e a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e dispensado do recolhimento do preparado (evento 11, da origem) e previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Z. R. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do gravame sobre o veículo Ford Fiesta Sedan 1.0, placa MGQ 9902, adquirido mediante contrato de financiamento com cláusula de seguro prestamista. A agravante sustenta, em síntese, que o contrato celebrado em 11/05/2021 previa cobertura securitária em caso de falecimento do devedor, o qual ocorreu em 02/02/2022. Alega que, embora tenha comunicado o óbito à instituição financeira, houve negativa injustificada de abertura de sinistro e de quitação da dívida, razão pela qual requer a imediata baixa do gravame, afirmando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dito isso, o pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). Pois bem. Verifica-se que não se encontra demonstrado, ao menos neste juízo provisório, a presença do perigo na demora. No caso concreto, embora a agravante tenha colacionado o contrato que contém cláusula de seguro prestamista, a decisão recorrida, ora impugnada, apreciou de forma adequada os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência do periculum in mora, diante do expressivo lapso temporal entre o falecimento do contratante (02/02/2022) e a propositura da ação (2025), sem demonstração de fato novo ou risco concreto de perecimento do direito. Com efeito, não obstante a agravante alegue que vem reiteradamente tentando obter a baixa no gravame, a demora na propositura da demanda afasta, por si só, o alegado perigo de dano iminente, revelando que a situação de fato perdura há anos sem alteração substancial que justifique a urgência da medida pleiteada em sede recursal. Nessa senda, mutatis mutandis, já me manifestei anteriormente: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA CONTRA O AGRAVANTE EM PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INÚMERAS IRREGULARIDADE NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. TESE REJEITADA. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANULATÓRIA. URGÊNCIA NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE ESPERA PELO PROVIMENTO FINAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5006502-55.2022.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, julgado em 18/08/2022; grifei). Além disso, o pedido de baixa imediata do gravame sobre o veículo implica providência irreversível ou de difícil reversão, especialmente porque o levantamento da restrição poderia inviabilizar eventual restituição do bem à instituição financeira caso, ao final, não se reconheça a quitação da obrigação. Tal circunstância recomenda a preservação do status quo até ulterior instrução probatória e análise do mérito pelo juízo de origem. Logo, inexistindo a comprovação do perigo da demora em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não da probabilidade do direito, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer do processo ou do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067848v3 e do código CRC 0935c815. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 11/11/2025, às 19:00:12     5090331-26.2025.8.24.0000 7067848 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas