Decisão TJSC

Processo: 5090349-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7040473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090349-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de revisão de contrato" n. 5142366-83.2025.8.24.0930, a qual negou o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais em três vezes (Evento 13, 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "o benefício por incapacidade permanente, indica as condições do agravante, que não possui outra renda."; b) atende aos requisitos necessários ao deferimento da benesse, pois os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência; c) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento...

(TJSC; Processo nº 5090349-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090349-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de revisão de contrato" n. 5142366-83.2025.8.24.0930, a qual negou o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais em três vezes (Evento 13, 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "o benefício por incapacidade permanente, indica as condições do agravante, que não possui outra renda."; b) atende aos requisitos necessários ao deferimento da benesse, pois os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência; c) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; e, d) por tais razões, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel.  Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022). Logo, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, não se verifica a hipossuficiência alegada, porquanto não amparada com provas hábeis a consolidar suas dificuldades econômicas, motivo a fundamentar o indeferimento da benesse almejada. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso e nega-se provimento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040473v5 e do código CRC 1475da36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:20     5090349-47.2025.8.24.0000 7040473 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas