AGRAVO – Documento:7051846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090383-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. C. M. F. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5062276-88.2025.8.24.0930, que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 13, DESPADEC1). A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) não detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem o comprometimento da sua subsistência; b) não é necessária a demonstração de miserabilidade; e c) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5090383-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090383-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. C. M. F. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5062276-88.2025.8.24.0930, que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 13, DESPADEC1).
A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) não detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem o comprometimento da sua subsistência; b) não é necessária a demonstração de miserabilidade; e c) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais.
Pois bem.
Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC).
Embora defenda que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não apresentou a documentação necessária a demonstrar a alegada vulnerabilidade.
Verifica-se que o agravante foi intimado para apresentar os seguintes documentos (evento 13, DESPADEC1):
[...]. comprovantes de rendimentos atualizado (holerite, extrato INSS etc.), declaração de imposto de renda, comprovantes idôneos de gastos mensais (alimentação, saúde, educação, empréstimos bancários etc.), extrato bancário dos últimos três meses, ou qualquer outro que considere essencial. (Grifos originais).
Todavia, em que pese a regularização processual formalizada (evento 11, PET1), a partir da qual o causídico tomou conhecimento da determinação anterior, nada foi apresentado.
Frise-se que, entre a juntada da nova procuração aos autos e o indeferimento da benesse passaram-se mais três meses, tempo suficiente para que o requerente fizesse as diligências necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
O único documento juntado aos autos é um extrato do seu benefício previdenciário, dando conta de que aufere mensalmente R$ 5.631,09 (evento 1, CHEQ7). Não há nenhum outro documento que permita a análise da alegada carência de recursos.
Conquanto a aposentadoria sofra decréscimos de empréstimos consignados, é importante ressaltar que o requerente obteve o respectivo proveito econômico dos mútuos, bem como não há qualquer informação de que se trate de descontos indevidos judicialmente contestados, o que certamente seria considerado na análise da sua condição econômica.
Não se olvida da tese fixada no tema repetitivo 1178, do STJ, que proíbe o indeferimento imediato da benesse com base em critérios objetivos, contudo, compete ao requerente produzir a prova necessária à comprovação das suas alegações, a fim de proporcionar ao Juízo elementos essenciais à sua convicção sobre o pleito.
Sendo assim, uma vez não comprovada a insuficiência de recursos do insurgente, incabível o deferimento da benesse.
Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029094-59.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 18-12-2023).
Dessarte, diante da aparente tentativa da recorrente em ocultar sua real capacidade financeira, foi derruída a relativa presunção de hipossuficiência financeira, de modo que deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade.
Ante o exposto, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051846v3 e do código CRC 0739aae7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:15
5090383-22.2025.8.24.0000 7051846 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:40.
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