Decisão TJSC

Processo: 5090756-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7062917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090756-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5113324-23.2024.8.24.0930, ajuizada em face de COM GRACA PRESENTES E-COMMERCE LTDA e S. S. H. D., proferida nestes termos (evento 81, DESPADEC1): Os executados Schirley e Bruno alegaram a impenhorabilidade de valores. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.

(TJSC; Processo nº 5090756-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090756-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5113324-23.2024.8.24.0930, ajuizada em face de COM GRACA PRESENTES E-COMMERCE LTDA e S. S. H. D., proferida nestes termos (evento 81, DESPADEC1): Os executados Schirley e Bruno alegaram a impenhorabilidade de valores. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, mais especificamente salário, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte executada. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: "Portanto, consoante entendimento da Corte Superior e desta Colenda Câmara, torna-se imprescindível reconhecer a penhorabilidade dos valores constritos a fim de garantir a efetividade processual e a justiça". É o suficiente relatório.   1 Da admissibilidade  O presente reclamo preenche seus requisitos intrínsecos de admissibilidade, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, portanto está desfalcado de formalidade extrínseca para o seu conhecimento. 2 Do mérito O reclamo pugna "a penhorabilidade dos valores constritos". As tônicas hasteadas, por sua vez, seriam de que os executados possuiriam diversas formas de renda e "que a tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, cabendo, portanto, a relativização da exceção na análise do caso in concreto". Entretanto, o fundamento da decisão recorrida foi que "O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados". Notadamente, as teses arvoradas não se identificam com o fundamento da interlocutória impugnada, motivo pelo qual o diagnóstico é análogo a estes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL EXISTENTE EM OUTRA DEMANDA AFORADA CONTRA O AUTOR. DEMANDANTE QUE AFIRMA NÃO TER INTEGRADO A LIDE NA QUAL FOI DETERMINADA PENHORA DE VALORES DE SUA TITULARIDADE DEPOSITADOS EM POUPANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELO AUTOR QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. APELO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. EXEGESE DO TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CAUSA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. VERBA QUE NÃO PODE SER ESTIPULADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002564-85.2019.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2024 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL. ADMISSIBLIDADE. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE ATACAM DECISÃO PRETÉRITA E PRECLUSA. ARGUMENTAÇÃO INAPTA A DERRUIR AS CONCLUSÕES DAS DECISÕES TERMINATIVAS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA. OFENSA, NO MAIS, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE ENSEJA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.  RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003517-04.2020.8.24.0000, do , rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. I - ADMISSIBILIDADE. (I.1) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO QUE NÃO INCIDIU NO CÁLCULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (I.2) ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004. CÓPIA IPSIS LITERIS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO QUE FOI DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE DIALETICIDADE NO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO. II - PRELIMINARES. (II.1) CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁCULA INEXISTENTE. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 355, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II.2) INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES AFASTADAS. III - MÉRITO. (III.1) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DIÁRIO DE JUROS REMUNERATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º). AFASTAMENTO IMPERATIVO DO ENCARGO NA FORMA DIÁRIA. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL COM BASE NA EXPRESSÃO NUMÉRICA. TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. (III.2) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. (III.3) REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0304959-76.2016.8.24.0020, do , rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024 - sem grifo no original).  Em suma, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida acarreta ausência de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade para o reclamo, cuja consequência é a prevista no art. 932, III, do CPC. 3 Da conclusão Ante o exposto, não se conhece do recurso. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062917v9 e do código CRC 8793e3f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 11/11/2025, às 09:28:31     5090756-53.2025.8.24.0000 7062917 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas