AGRAVO – Documento:6979726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5090762-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por V. D. S. em face da decisão monocrática do evento 3, DESPADEC1, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Em sua peça de inconformismo (evento 28, AGR_INT1), a agravante sustentou que não foram esgotadas todas as formas de citação pessoal da agravante, sendo ignorado diversos endereços válidos constantes nos autos, bem como não houve tentativa de citação por meios eletrônicos como o whatsapp, medidas hoje plenamente admitidas pela jurisprudência e amplamente utilizadas no processo civil contemporâneo. Outrossim, defendeu a necessidade de apresentação da via original do título, em vista aos princípios da cartularidade e circularidade.
(TJSC; Processo nº 5090762-20.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: Turma, j. 22/10/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6979726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5090762-20.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por V. D. S. em face da decisão monocrática do evento 3, DESPADEC1, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Em sua peça de inconformismo (evento 28, AGR_INT1), a agravante sustentou que não foram esgotadas todas as formas de citação pessoal da agravante, sendo ignorado diversos endereços válidos constantes nos autos, bem como não houve tentativa de citação por meios eletrônicos como o whatsapp, medidas hoje plenamente admitidas pela jurisprudência e amplamente utilizadas no processo civil contemporâneo. Outrossim, defendeu a necessidade de apresentação da via original do título, em vista aos princípios da cartularidade e circularidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que o agravo interno é tempestivo, o preparo é dispensado (RITJSC, art. 293, parágrafo único), a parte está regularmente representada e as razões desafiam a decisão objurgada.
Por conseguinte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
À frente, essencial transcrever da decisão agravada, evitando-se tautologias (evento 3, DESPADEC1):
Compulsando os autos, depreende-se que o deferimento da citação editalícia só ocorreu após as diligências inexitosas realizadas nos endereços fornecidos pelo INFOJUD, CASAN, CELESC e cadastro do SISP, convindo registrar, inclusive, que o primeiro pedido formulado pela cooperativa foi indeferido, uma vez que se trata de modalidade excepcional e, no caso concreto, ainda não foram esgotadas as diligências possíveis para a localização da parte adversa (evento 49, DESPADEC1). Outrossim, vale destacar: (a) evento 18, AR1; (b) evento 29, CERT1; (c) evento 43, CERT1; (d) evento 58, CERT1.
Portanto, se nem mesmo com a ajuda dos mecanismos da justiça (evento 19, REL.PESQ.ENDERECO1/evento 59, REL.PESQ.ENDERECO1) foi possível obter o endereço da executada, tenho por esgotadas as tentativas de localização, não se havendo falar, por corolário, em nulidade do ato citatório.
Até porque, a norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado, de toda sorte, a análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso (STJ, REsp n. 2.152.938/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/10/2024).
[...]
E tampouco se mostra necessária a apresentação da via original do contrato, máxime se a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2024), o que não é o caso, porquanto inexiste qualquer indício de que o título tenha circulado ou mesmo de que a assinatura aposta não seja a da executada.
Ora, consoante se afirmou, diversas foram as tentativas de citação pessoal da executada, inclusive, nos endereços fornecidos pelas concessionárias do serviço público, convindo ressaltar que era responsabilidade da consumidora manter seus dados cadastrais atualizados, o que deixou de fazer, razão pela qual não se há falar em nulidade do ato citatório.
Aliás, de acordo com a agravante, não houve diligência em vários endereços trazidos pelo relatório de pesquisa; também não houve qualquer tentativa de contato pelos números de telefone constantes no relatório.
Sucede que o "relatório" (evento 19, REL.PESQ.ENDERECO1) apontou 14 endereços e 14 números de telefone, circunstância que, por óbvio, torna desnecessário o esgotamento, absoluto, dos "meios de localização", seja porque inexiste qualquer indício, por mínimo que seja, de que eventual diligência, além daquelas já realizadas, seria exitosa, seja porque, nesta hipótese, o juízo estaria, praticamente, declarando a prescrição da pretensão executória, pois não haveria tempo hábil para a credora requerer a citação por edital antes de consumado o prazo prescricional, ao passo que o "esgotamento" exigido deve ser analisado sob a óptica dos princípios boa-fé e da adequação.
A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990 C/C ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
[...] PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS INEXITOSAS NOS ENDEREÇOS LOCALIZADOS PELO MEMBRO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS BUSCAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0900079-07.2017.8.24.0036, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-07-2024)
Por fim, desnecessária a apresentação da via original do título, em consonância com a jurisprudência desta Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
[...] MÉRITO. AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIAL A REDUNDAR EM DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DA RESPECTIVA CÓPIA ENTÃO COLACIONADA, A TORNAR DESPICIENDA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA HIPOTÉTICA EXIBIÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL/APOSIÇÃO DO CARIMBO EM CARTÓRIO.
ALEGADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO PACTO QUE AMPARA A PRETENSÃO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA EM VOGA QUE, POR SI SÓ, SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CÉDULAS EM DISCUSSÃO QUE NÃO SE PRESTARAM A RENEGOCIAR SUPOSTA DÍVIDA JÁ EXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DA REFERIDA NORMA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000438-17.2023.8.24.0025, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025)
E, ainda, desta Segunda Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS ORIGINAIS DO CONTRATO. AFASTAMENTO. NOVEL ORIENTAÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA. MERA POSSIBILIDADE, EM ABSTRATO, DE CIRCULARIDADE DA CÉDULA QUE NÃO CONDUZ, OBRIGATORIAMENTE, À CONCLUSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5104113-94.2023.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025)
À luz de tais considerações, desprovejo o agravo interno.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979726v15 e do código CRC 3447370b.
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Documento:6979727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5090762-20.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
REITERADA A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL QUE OCORREU APÓS DIVERSAS TENTATIVAS, INFRUTÍFERAS, DE CITAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO AJUSTE DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979727v6 e do código CRC 2280e1da.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5090762-20.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 162, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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