AGRAVO – Documento:7066851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090770-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento n. 50063675420248240103), proposta por J. E. F. que, dentre outras providências, declarou instaurado o processo de superendividamento, determinou a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória, do banco agravante e de outros, ao plano de pagamento da dívida (evento 82, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5090770-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090770-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento n. 50063675420248240103), proposta por J. E. F. que, dentre outras providências, declarou instaurado o processo de superendividamento, determinou a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória, do banco agravante e de outros, ao plano de pagamento da dívida (evento 82, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - a decisão agravada presumiu a ausência injustificada do Banco Agravante à audiência conciliatória, aplicando automaticamente as consequências previstas no §2º do art. 104-A do CDC; II - não foi oportunizada ao Banco qualquer chance de manifestação prévia, seja para justificar sua ausência, seja para demonstrar eventual impedimento; III - a decisão é nula por ausência de prévia oitiva da parte afetada; IV - o juízo a quo determinou a sujeição compulsória do Banco Agravante ao plano de pagamento, imposição que é manifestamente irregular; V - a repactuação dos débitos somente poderá ocorrer após a verificação judicial da viabilidade e proporcionalidade do plano proposto.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "A concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada". No mérito postulou "o provimento do recurso, para revogar os efeitos do §2º do art. 104-A do CDC aplicados ao Banco Agravante, assegurando-lhe o direito de defesa e o regular exercício do crédito até eventual homologação judicial do plano" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a mera instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a sujeição da parte agravante ao plano de pagamento, não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066851v2 e do código CRC 012b104b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:43:29
5090770-37.2025.8.24.0000 7066851 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:18.
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