AGRAVO – Documento:7040633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090778-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5148865-20.2024.8.24.0930/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 64, 1G): Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS contra FORTE NAUTICA LTDA., A. C. e ELISE ADRIANA LUNKES.
(TJSC; Processo nº 5090778-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7040633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090778-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5148865-20.2024.8.24.0930/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 64, 1G):
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS contra FORTE NAUTICA LTDA., A. C. e ELISE ADRIANA LUNKES.
Instruído o feito, a parte executada veio aos autos para alegar, em síntese, o excesso de averbações premonitórias efetuadas nos bens dos executados.
Intimado, o exequente apresentou resposta no evento n. 60.
É o relatório. Decido.
O pleito vertido pela parte executa não comporta acolhimento.
Sabe-se que a averbação premonitória não impede qualquer ato de alienação ou oneração do bem, de modo que possui como objetivo precípuo alertar terceiros de boa-fé e prevenir eventuais direitos do exequente.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravante. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1255).
Ademais, verifica-se que o reconhecimento do alegado excesso de execução/averbação neste momento seria prematuro, sem que haja antes a avaliação dos bens em comento, a fim de que se possa aferir a prestabilidade das garantias em relação ao crédito perseguido.
Nesse sentido, dispõe o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
" Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; [...]"
Do mesmo modo, é o entendimento do :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 330, III, C/C ART. 485, I, DO CPC. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO RELATIVO À PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS OCORRIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC. AUSÊNCIA DE PENHORA NA AÇÃO EXECUTIVA. PLEITO DE CANCELAMENTO DE EVENTUAL AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM EXCESSO QUE DEVE SER OFERTADO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS EXECUTIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301949-48.2018.8.24.0054, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PLEITO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 828, §1º, DO CPC. TEMÁTICA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REALIZAR O REQUERIMENTO DIRETAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS VENTILADOS NA PEÇA EXORDIAL. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES NEM SEUS FUNDAMENTOS QUANDO JÁ TIVER ENCONTRADO MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECIDIR. PRECEDENTE DO STJ. DEFENDIDA A INEFICÁCIA DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS SOBRE OS BENS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVE SER LIMITADA A APENAS UM DOS VEÍCULOS INDICADOS OU DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AVERBAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONSTRITIVO. ATO MERAMENTE PUBLICITÁRIO DESTINADO Z TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 828, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PENALIDADE QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 828, §1º, DO CPC. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LIMITAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO IMPEDE EVENTUAL PENHORA SOBRE OS BENS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5072866-27.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 25/09/2025 - grifei)
Ademais, ainda que tenha sido alegado eventual prejuízo e dificuldades na realização de negociações em decorrência das anotações mencionadas, observa-se que não foi apresentada qualquer prova capaz de demonstrar concretamente tais alegações, ônus que competia ao executado.
Ressalte-se, por fim, que eventual direito de terceiro sobre os bens objeto de averbação premonitória deverá ser exercido por meio do incidente processual próprio, nos termos do artigo 674 do CPC.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento das averbações premonitórias.
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "Trata-se de evidente excesso de averbação premonitória, que viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), transformando uma medida de natureza meramente informativa em verdadeiro mecanismo de asfixia patrimonial"; b) "as averbações foram lançadas sobre praticamente todos os bens do Agravante, alcançando valores que superam em múltiplas vezes o crédito exequendo"; c) "A dívida já se encontra amplamente garantida por bens de valor muito superior, sendo absolutamente desnecessário o bloqueio difuso de todo o patrimônio do Executado"; d) "parte das averbações premonitórias recaiu sobre veículos que não pertencem à parte Executada, mas sim a terceiros, credores fiduciários".
Requer, ao fim, "a concessão da tutela de urgência incidental, para o fim de determinar, de ofício, o cancelamento imediato das averbações premonitórias registradas sobre os veículos Toyota Hilux 2022, placas JBR6J86; Ford Mustang, placas IYL0500; Land Rover Vogue, placas QAA0B83; e Ford Cargo 2428E, placas ISJ9B94, nos termos da fundamentação, ordenando a Exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis promova a baixa das anotações comprovando em juízo, sob pena de multa diária a qual requer, seja desde já arbitrada por Vossa Excelência, no valor sugerido de R$ 1.500,00 por dia, por bem mantido averbado".
É o breve relatório.
Inicialmente, ausente qualquer indício suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), mantém-se o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
Ademais, o decisório combatido postergou a análise do alegado excesso de execução/averbação, posto que prematura neste grau de cognição sumária, "sem que haja antes a avaliação dos bens em comento, a fim de que se possa aferir a prestabilidade das garantias em relação ao crédito perseguido." (evento 64, DESPADEC1), momento em que o incurso no mérito da demanda, nesta etapa recursal, configuraria verdadeira supressão de instância.
Por outro lado, no que concerne aos bens gravados com alienação fiduciária (Toyota Hilux 2022, Ford Mustang, Land Rover Vogue e Ford Cargo 2428E), o agravante sustenta a ilegalidade da averbação por não integrarem o patrimônio do devedor.
Contudo, a jurisprudência flexibiliza esse entendimento ao admitir a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária. Além disso, como o ato é meramente publicitário, a averbação premonitória, por si só, não impede a posterior penhora dos direitos aquisitivos e não acarreta prejuízo direto e irreparável ao executado, ao contrário do alegado.
Não é outro o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
PLEITO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 828, §1º, DO CPC. TEMÁTICA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REALIZAR O REQUERIMENTO DIRETAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS VENTILADOS NA PEÇA EXORDIAL. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES NEM SEUS FUNDAMENTOS QUANDO JÁ TIVER ENCONTRADO MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECIDIR. PRECEDENTE DO STJ.
DEFENDIDA A INEFICÁCIA DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS SOBRE OS BENS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVE SER LIMITADA A APENAS UM DOS VEÍCULOS INDICADOS OU DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AVERBAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONSTRITIVO. ATO MERAMENTE PUBLICITÁRIO DESTINADO Z TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 828, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PENALIDADE QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 828, §1º, DO CPC. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LIMITAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO IMPEDE EVENTUAL PENHORA SOBRE OS BENS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5072866-27.2025.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTOS PACIFICADOS NO MESMO SENTIDO, PROFERIDOS POR TRIBUNAL SUPERIOR E POR ESTE TRIBUNAL A RESPEITO DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO. DICÇÃO DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. PLEITO DE REFORMA TOTAL DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DO EXEQUENTE DE REMOÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO POSSUI A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM. CORRETA CONSTRIÇÃO, QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS CORRELATOS AO CONTRATO, E NÃO SOBRE O BEM (ART. 835, XII, CPC). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."Embora não se admita a penhora sobre o veículo com cláusula de alienação fiduciária, é possível eventual penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, uma vez que tais direitos possuem valor econômico e não se confundem com a propriedade do bem, conforme prevê expressamente o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.003.187, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/08/2024) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009500-88.2025.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025).
Ainda, o pedido do agravante para que o Tribunal reconheça o cerceamento de defesa e declare a nulidade da decisão por omissão quanto à produção de provas sobre bens supostamente vendidos a terceiros, também não deve prosperar, tendo em vista que o Juízo a quo já determinou a via processual adequada, afirmando que "eventual direito de terceiro sobre os bens objeto de averbação premonitória deverá ser exercido por meio do incidente processual próprio, nos termos do artigo 674 do CPC".
Por fim, a omissão na análise do pedido de provas não pode ser imediatamente reconhecida como cerceamento de defesa, já que a matéria referente ao direito de terceiros é, em regra, a ser discutida via Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC) , conforme orientação do Juízo de primeiro grau.
Desta forma, não comporta reparos o decisório combatido.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040633v11 e do código CRC 4c92a434.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:19
5090778-14.2025.8.24.0000 7040633 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas