Decisão TJSC

Processo: 5090814-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7057582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090814-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da AMESC interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi acolhido laudo pericial. Sustenta que: 1) o laudo tem erros materiais e omissões graves; 2) há nulidade por vício de fundamentação, além de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal e 3) é impositiva a complementação da prova técnica. Postula efeito suspensivo. DECIDO. Trata-se de liquidação de sentença movida pelo Município de Jacinto Machado em face do consórcio agravante.

(TJSC; Processo nº 5090814-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090814-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da AMESC interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi acolhido laudo pericial. Sustenta que: 1) o laudo tem erros materiais e omissões graves; 2) há nulidade por vício de fundamentação, além de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal e 3) é impositiva a complementação da prova técnica. Postula efeito suspensivo. DECIDO. Trata-se de liquidação de sentença movida pelo Município de Jacinto Machado em face do consórcio agravante. Foi realizada perícia para o cálculo dos valores devidos (autos originários, Evento 77). As partes foram intimadas do laudo (autos originários, Evento 78). O Município renunciou ao prazo e a agravante deixou-o transcorrer em branco (autos originários, Evento 83). Eis que sobreveio a decisão agravada: Apresentado o laudo pericial (evento 77, DOC1) e tendo as partes sido devidamente intimadas, o prazo decorreu sem impugnações. Deste modo, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se alvará em razão do perito. Intimem-se as partes. (autos originários, Evento 85) O agravante opôs embargos de declaração, sustentando vícios na perícia: O Consórcio Embargante, em seu quesito de número 11, questionou explicitamente o perito sobre o processo em questão: "Esclareça o Sr. Perito se a decisão (referida na sentença em liquidação) proferida nos autos nº 5026834-15.2014.404.0000/SC era definitiva ou provisória, e se o processo nº 5026834- 15.2014.404.0000/SC teve julgamento no TRF da 4ª Região, e qual o resultado de julgamento com seus efeitos na obrigação do Consórcio de pagamento de contribuição previdenciária parte patronal, contribuição previdenciária parte empregado, SAT e RAT". A resposta do perito a este quesito vital foi: "A perícia não cotejou os autos do referido processo 5026834- 15.2014.404.0000/SC". Esta é uma omissão gravíssima e um erro material do laudo, que o torna imprestável para a finalidade de liquidação. O perito foi encarregado de quantificar os valores a partir de uma decisão específica, mas se eximiu de sequer verificar essa decisão. Sem conhecer o teor e a data de publicação definitiva da decisão de inexigibilidade, é impossível que o cálculo de restituição dos encargos previdenciários esteja correto, pois sua base temporal é desconhecida ou presumida, em vez de verificada conforme ordenado pela sentença. A própria sentença de mérito destacou a decisão da 4ª Região, inclusive anexando sua cópia nos autos. [...] Desde sua primeira manifestação sobre os cálculos do Município o Consórcio Embargante pleiteou a perícia precisamente por "não ter condições técnicas de analisar e determinar seu acerto ou erro". Assim, diversos quesitos foram formulados para que o perito utilizasse a escrituração contábil do Município para confirmar os pagamentos alegados e sua natureza, bem como para verificar a regularidade da escrituração. A despeito dos múltiplos quesitos (1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 15 e 18), o perito reiteradamente respondeu: "a perícia não utilizou peças Contábeis (Balanços Patrimoniais, Livros Contábeis, Demonstrações de Resultado) para apuração das verbas Previdenciárias e Taxas da Administração. Pois estes dois fatos, são apurados com base nos contracheques mensais dos colaboradores". Embora os contracheques sejam uma fonte, a recusa em analisar a escrituração contábil do Município é uma grave omissão metodológica. [...] Diversos outros quesitos essenciais para a liquidação foram ignorados ou respondidos de forma insatisfatória pelo perito: Quesito 13 (Efeitos da decisão de inexigibilidade na obrigação do Consórcio): O perito declarou "quesito prejudicado, questão de mérito". No entanto, a determinação da condenação à restituição está intrinsecamente ligada aos efeitos dessa decisão. A perícia deveria fornecer os elementos fáticos (períodos e valores) para que o Juízo pudesse aplicar o direito. A recusa do perito em analisar os efeitos da decisão judicial sobre a obrigação de pagamento por parte do Consórcio inviabiliza a correta quantificação, transformando um ponto factual em "mérito" indevidamente. Quesito 14 (Diferenciação entre taxa de administração e taxa de rateio): O perito respondeu "quesito prejudicado, foge do escopo/objeto da perícia". Esta questão é central para determinar a legitimidade da cobrança da "taxa de administração". O Consórcio alegou que parte dos valores poderia corresponder à "taxa de rateio/manutenção" que o Município era obrigado a arcar como membro consorciado, o que não foi afastado pela sentença. A perícia contábil deveria justamente discernir a natureza dos valores pagos, em linha com a condenação que exigiu a restituição da "taxa de administração, visto que não contratados entre as partes". A não distinção desses valores implica em um cálculo que não reflete a realidade das obrigações contratuais entre as partes. Quesito 19 (Prescrição): O perito respondeu "quesito prejudicado, questão de mérito a ser decida pelo MM sr Juiz". Embora a decisão sobre a prescrição seja judicial, a perícia deveria ter fornecido o "fato" (os períodos) para que o Juízo pudesse aplicar o "direito". Ao não fazê-lo, o perito omitiu elementos cruciais para a liquidação. O juízo rejeitou os aclaratórios nestes termos: Pois bem, verifico que na verdade, o intuito da parte requerida é impugnar o laudo pericial de evento 77, DOC1 e não a decisão de evento 85, DOC1, vez que, devidamente intimada sobre o laudo, deixou o prazo transcrever sem manifestação.  Os embargos de declaração têm finalidade específica: esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão (art. 1.022 do CPC). Não servem para rediscutir o mérito ou impugnar provas já preclusas, como o laudo pericial não contestado no momento oportuno. O artigo 477, §1º do CPC estabelece que as partes têm prazo comum de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo pericial. Se não há manifestação nesse prazo, opera-se a preclusão. (autos originários, Evento 98) O entendimento deve ser mantido. O agravante foi intimado e teve o prazo de 15 dias para impugnar o laudo. Não obstante, quedou inerte, operando-se a preclusão. Do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No recurso, o consórcio sequer argumenta que há vício na intimação, ou que houve justo motivo para não impugnação à época. A pretensão recursal resume-se à reabertura de discussão já encerrada. Mesmo que assim não fosse, a perícia elucidou, de maneira fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da demanda. Ao auxiliar do juízo incumbe esclarecer questões técnicas das quais o magistrado e os advogados não têm domínio. No quesito n. 11, o Consórcio Embargante indagou o especialista: Esclareça o Sr. Perito se a decisão (referida na sentença em liquidação) proferida nos autos nº 5026834-15.2014.404.0000/SC era definitiva ou provisória, e se o processo nº 5026834- 15.2014.404.0000/SC teve julgamento no TRF da 4ª Região, e qual o resultado de julgamento com seus efeitos na obrigação do Consórcio de pagamento de contribuição previdenciária parte patronal, contribuição previdenciária parte empregado, SAT e RAT. Data venia, trata-se de matéria jurídica. É papel do procurador, e não do perito, verificar se uma decisão judicial é definitiva ou provisória e compreender os efeitos de um julgamento. Quanto à não utilização de peças contábeis, o expert esclareceu: A perícia não utilizou peças Contábeis (Balanços Patrimoniais, Livros Contábeis, Demonstrações de Resultado) para apuração das verbas Previdenciárias e Taxas da Administração. Pois estes dois fatos, são apurados com base nos contracheques mensais dos colaboradores. A justificativa soluciona a questão. O perito tem liberdade técnica para colher as informações de onde que lhe for mais conveniente. O restante do laudo é igualmente fundamentado. Não há qualquer vício que justificaria a atuação do magistrado de ofício para determinar a complementação da prova. O caminho é manter a decisão. Com o desprovimento do recurso, o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado. É desnecessário intimar o Município para contrarrazões, pois a decisão lhe favorece. Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057582v10 e do código CRC 97334a03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 10/11/2025, às 11:52:30     5090814-56.2025.8.24.0000 7057582 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas