Decisão TJSC

Processo: 5090853-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7046585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090853-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. D. S. F., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, Dr. ROMANO JOSÉ ENZWEILER, que, na Ação de Repactuação de Dívidas n. 5027434-35.2025.8.24.0008, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE, ATLANTA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DIGIMAIS S.A., indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (evento 17, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5090853-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7046585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090853-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. D. S. F., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, Dr. ROMANO JOSÉ ENZWEILER, que, na Ação de Repactuação de Dívidas n. 5027434-35.2025.8.24.0008, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE, ATLANTA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DIGIMAIS S.A., indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (evento 17, DESPADEC1). Sustenta a parte Agravante que não tem condições de arcar com as custas oriundas da demanda sem prejuízo ao próprio sustento e de seus familiares. Destarte, requer seja reformada a decisão de origem, sendo determinada a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conta disso, pugna a concessão do efeito suspensivo, e, por fim, o total provimento do presente Agravo de Instrumento. É o breve relatório. DECIDO. Acerca do beneplácito da gratuidade judiciária, leciona o Ministro ALEXANDRE DE MORAES que "a Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça" (MORAES, Alexandre de., Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 8ª Ed., São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). A esse respeito, em consonância aos ditames da Lei nº 1.060/1950, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6° O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Significar dizer que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade relativa, podendo ser ilidida pelos elementos de prova constantes do caderno processual (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Ademais, segundo entendimento assente no Superior , dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4027349-03.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Isso porque, também nos termos da jurisprudência catarinense, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECORRENTE QUE É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DESCONTO CONSIDERÁVEL EM FOLHA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030491-49.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Desa. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019). No caso em apreço, o exame dos autos revela que a documentação trazida não é suficiente para justificar a concessão da justiça gratuita, uma vez que, conforme declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2024, o Agravante auferiu o valor total de R$ 201.192,03 (duzentos e um mil, cento e noventa e dois reais e três centavos) de rendimentos tributáveis, bem como o valor de R$ 7.993,48 (sete mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) no que diz respeito a seu 13º salário. Além disso, conforme contracheque referente ao mês de junho de 2025, o Agravante percebeu o valor líquido de R$ 5.760,25 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos). Com isso, denoto que a parte Agravante não comprovou a existência de gastos que indiquem a ausência de condições financeiras de arcar com as custas processuais. Observo, ainda, que os elementos de prova carreados ao processo derruem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza declinada pela parte Agravante, desautorizando a concessão do benefício da justiça gratuita. Corroborando essa compreensão sobre a matéria, destaca-se o julgado abaixo ementado (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. PARTE AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS (APROXIMADAMENTE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS), APÓS TODOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023041-67.2020.8.24.0000, do , rel. SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2021). Nesse contexto, denoto que a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada para fins de ser beneficiada com a gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso interposto pela parte Recorrente, mantendo, incólume, a decisão agravada. Determino, ainda, na forma dos arts. 101, §2º, e 102, ambos do CPC, à parte Agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046585v9 e do código CRC 7e311b53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 18:34:03     5090853-53.2025.8.24.0000 7046585 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas