RECURSO – Documento:7059439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090886-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado Felipe Andrei Rissardi impetrou habeas corpus em favor de A. S. da L. F. contra ato atribuído à Juíza Plantonista da comarca de Chapecó, nos autos n. 5003409-77.2025.8.24.0518, deferiu a prisão preventiva do Paciente. Narrou que o Paciente foi preso em flagrante em 20-9-2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A prisão preventiva foi decretada após audiência de custódia, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública.
(TJSC; Processo nº 5090886-43.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090886-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O advogado Felipe Andrei Rissardi impetrou habeas corpus em favor de A. S. da L. F. contra ato atribuído à Juíza Plantonista da comarca de Chapecó, nos autos n. 5003409-77.2025.8.24.0518, deferiu a prisão preventiva do Paciente.
Narrou que o Paciente foi preso em flagrante em 20-9-2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A prisão preventiva foi decretada após audiência de custódia, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública.
Alegou que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentos concretos, sem elementos justificadores da restrição da liberdade, tendo em vista que o Paciente possui residência e trabalho fixos.
Acrescentou que o fundamento da segregação se baseia exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar concretamente como a liberdade do Paciente colocaria em risco a sociedade ou o processo penal.
Ressaltou, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente no caso concreto.
Citou julgados para amparar a pretensão.
Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
DECIDO
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes.
O Paciente, em companhia de outros 5 investigados, foram presos em flagrante, em decorrência da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, assim descritos no registro policial (doc. 11 do inquérito policial):
Trata-se de ocorrência de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas atendida pela guarnicao do Tático, RP de Xaxim viatura 3203 e RP de Xanxerê viatura 0274 na Rua Ricardo Panizzi, próximo ao trevo da BR 282, em Xaxim. A guarnição policial recebeu informações que o veículo GM/Astra, de cor prata, placas IIU4967 (utilizado por EDERSON CARLOS ZONATTO); e o veículo GM/Kadett, de cor verde, placas IFG7989 (utilizado por ADEMIR DA LUZ FERNANDES e A. S. D. L. F.); estariam sendo utilizados para o tráfico de drogas, sendo que no dia de hoje teriam ido até a cidade de Chapecó para buscar drogas. Que estas pessoas se utilizariam de terceiros para irem juntos e, por vezes, transportar a droga. Que os veículos costumavam se deslocar juntos para dificultar o monitoramento por parte das equipes policiais. Diante disso, realizou-se uma operação para confirmar as informações recebidas. Que, próximo das 22h visualizou-se o veículo Astra transitando na rodovia BR-282 (sentido Chapecó para Xaxim) e, logo após, visualizou-se o veículo Kadett, confirmando a hipótese de que estariam transitando juntos e associados para a prática delitiva. Diante da fundada suspeita realizou-se a abordagem policial e identificação dos envolvidos como sendo ocupantes do veículo Kadet, Ademir da Luz Fernandes, A. S. D. L. F., Ilma Lemes da Rosa e Sebastião Ivan da Luz Mendes. Em revista pessoal realizada por policial feminina, foi encontrado dentro da roupa íntima de Ilma Lemes da Rosa uma porção de substância análoga a crack fracionada em 02 (duas) pedras, pesando aproximadamente 11.4 gramas. A autora Ilma declarou, informalmente, que a droga foi adquirida no bairro São Pedro pelo grupo. Informação confirmada por Ademir. Já no veículo Astra foram abordados e identificados os ocupantes como sendo Ederson Carlos Zonatto e Caroline de Lima Zonatto, com a qual, em revista íntima realizada por policial feminina também foi encontrado uma bucha contento substância análoga a cocaína, pesando aproximadamente 13.1 gramas, e crack, pesando aproximadamente 19.7 gramas, embaladas em 02 (duas) porções. Vale destacar que essa quantidade de droga após o fracionamento renderia mais de 150 (cento e cinquenta) porções de crack e 50 porções de cocaína para venda. Cabe destacar que as viagens realizadas pelos autores até a cidade de Chapecó ocorrem de forma corriqueira, inúmeras vezes na semana. Inclusive os irmãos Ademir, Alex Sandro e Sebastião possuem extensa ficha criminal, as quais somadas passam de 100 boletins de ocorrência por diversos crimes. Diante do exposto, foi dado voz de prisão para todos os autores pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo apreendidos todos os celulares dos envolvidos. Foram encaminhado ao IGP para realização de exame de corpo delito e posteriormente a Delegacia de Polícia Civil de Xanxerê. Os veículos utilizados pelos autores foram encaminhado ao pátio de apreensões conveniado da Companhia de Xaxim.
Após a homologação do flagrante, a prisão preventiva foi assim fundamentada pela Juíza de primeiro grau:
2. Da Conversão em Prisão preventiva
A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre concurso de crimes que resulta em pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), consoante aplicação analógica do entendimento fixado nas Súmulas 723/STF e 243/STJ.
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fatos típicos, ilícitos e culpáveis e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos agentes.
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, sobretudo à vista da diversidade (cocaína e crack), quantidade (conforme relatou a Autoridade Policial, a após o fracionamento a quantia apreendida renderia cerca de 150 porções de crack e 50 de cocaína) e do potencial lesivo dos entorpecentes comercializado pelos indiciados, de modo que se forem postos em imediata liberdade sentir-se-ão, sem a menor sombra de dúvida, estimulados a retornar à mercancia delitiva para desespero de pais e mães.
Friso que a expressiva quantidade de variados entorpecentes evidencia a extensão do tráfico desenvolvido diferenciando-o do pequeno traficando, circunstância que igualmente autoriza a medida extrema.
Ainda, embora a defesa alegue as conduzidas (Caroline e Ilma) não possuem participação na prática delitiva, a maior quantidade de droga foi encontrada justamente em suas roupas íntimas, o que evidencia o conluio com os demais.
Anoto que a expressão ordem pública diz respeito à preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais, consoante doutrina Aharon Barak (The judge in a democracy. Princeton: Princeton University Press, p. 75).
Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Pois bem.
De fato, houve a apreensão de crack e cocaína, em quantidades que, embora não configurem tráfico de elevada monta (19,7g e 13,1g), poderiam ser divididos em diversas porções para venda.
Não se descura, ainda, a suposta associação do grupo para a prática do delito, inclusive com a descrição de que o transporte das drogas era feito de forma coordenada, com a utilização de dois veículos.
Somado a isso, alguns dos investigados (Alex, Ademir, Sebastião e Ilma) são reincidentes e/ou possuem ações e inquéritos em andamento, a denotar que o grupo tinha envolvimento prévio com práticas delitivas, o que reforça o risco de continuidade do tráfico, caso a liberdade seja deferida de forma precipitada.
Logo, de acordo com a autoridade dita coatora, há, sim, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes atribuídos ao Paciente, de modo que a prisão se justifica, em princípio, porque presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059439v3 e do código CRC 43d1519b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 10/11/2025, às 17:05:20
5090886-43.2025.8.24.0000 7059439 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:06.
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