Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).
Data do julgamento: 25 DE JANEIRO DE 2022
Ementa
AGRAVO – Documento:7058355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090892-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento de sentença nº 5003546-69.2019.8.24.0033, dentre outros, indeferiu-lhe o pedido de utilização do sistema CNIB para fins de pesquisa de bens pertencentes à parte executada. Para tanto, pugna o agravante, de início, pela dispensa do pagamento antecipado do preparo, conforme dispõe o art. 82, § 3º, do CPC. No mérito, defende a viabilidade de utilização da prefalada ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na forma pretendida, a qual seria capaz de agilizar o impasse da demanda expropriatória em trâmite.
(TJSC; Processo nº 5090892-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).; Data do Julgamento: 25 DE JANEIRO DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7058355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090892-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento de sentença nº 5003546-69.2019.8.24.0033, dentre outros, indeferiu-lhe o pedido de utilização do sistema CNIB para fins de pesquisa de bens pertencentes à parte executada.
Para tanto, pugna o agravante, de início, pela dispensa do pagamento antecipado do preparo, conforme dispõe o art. 82, § 3º, do CPC. No mérito, defende a viabilidade de utilização da prefalada ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na forma pretendida, a qual seria capaz de agilizar o impasse da demanda expropriatória em trâmite.
Tece outras considerações, pugnando pela concessão da tutela antecipada, a fim de que se proceda a consulta de bens via referido sistema e, ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Prima facie, conforme dispõe o art. 82, § 3º, do CPC, o pagamento antecipado do preparo é dispensado no caso em apreço, sendo de responsabilidade da parte agravante efetuar seu recolhimento ao final do processo, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITADO NOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO RECORRRIDA PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRARRAZÕES. RECURSO DESERTO. TESE INSUBSISTENTE. MÉRITO RECURSAL SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO, DE ACORDO COM O ART. 82, §3º, DO CPC. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO. ART. 1.016, INCISO IV, CPC. DESNECESSIDADE. PROCESSO QUE TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. MÉRITO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS DA MESMA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRES ELES. ORDEM DE ADIMPLEMENTO QUE DEVE OBSERVAR A ANTERIORIDADE DA PENHORA. EXEGESE DO ART. ART. 908, §2º, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018742-71.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, grifei).
Assim, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, convém destacar que o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.
A teor do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, contemplando as espécies da urgência e da evidência. Desta forma, a tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 da novel legislação processual).
Já a tutela provisória de evidência, cujos pressupostos encontram-se no art. 311 daquele diploma legal, consoante ensinamento sintetizado do ilustre professor Nelson Nery Junior, em comparação com a tutela de urgência, a tutela da evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 871).
A partir disso, subsumindo-se os conceitos acima citados à situação fática em exame, constata-se, a priori, que se estaria diante da hipótese da tutela provisória de urgência.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607).
Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos.
E prossegue no que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611):
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora".
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis.
(...)
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
E, volvendo ao caso, entendo que a decisão agravada, por ora, é de ser mantida.
Com efeito, é de sabença que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), regulado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, detém a finalidade de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis, bem como a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades cadastradas, a saber:
Art. 1° Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Por sua vez, a Quarta Turma do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).
E, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB.
RECURSO DO EXEQUENTE.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS -CNIB. SISTEMA INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO N. 39 DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE OPERACIONALIZAR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROFERIDA POR MAGISTRADO OU POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO PARA A PESQUISA DE BENS EQUIVOCADA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13 DE 25 DE JANEIRO DE 2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042203-09.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TESE REJEITADA. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA FERRAMENTA NÃO SE PRESTA À FINALIDADE PRETENDIDA. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR QUE PODERÁ SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA POR OUTROS MEIOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051196-41.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
Nesse trilhar, não vislumbrada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, é de ser mantido o decisum agravado.
Sob tais argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058355v2 e do código CRC 34fb5d45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:48
5090892-50.2025.8.24.0000 7058355 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas