AGRAVO – Documento:7052033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090926-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de exigir contas n. 5123838-35.2024.8.24.0930, determinou que o requerido/agravante prestasse contas, conforme art. 550, §5º do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (evento 42, DESPADEC1). A instituição financeira agravante alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte requerente, ora agravada, uma vez que contratos de financiamento não envolvem administração de bens alheios, de modo que tal pretensão deveria ser veiculada por ação revisional.
(TJSC; Processo nº 5090926-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090926-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO ITAUCARD S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de exigir contas n. 5123838-35.2024.8.24.0930, determinou que o requerido/agravante prestasse contas, conforme art. 550, §5º do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (evento 42, DESPADEC1).
A instituição financeira agravante alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte requerente, ora agravada, uma vez que contratos de financiamento não envolvem administração de bens alheios, de modo que tal pretensão deveria ser veiculada por ação revisional.
No mérito, impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na primeira fase da ação, por entender que se trata de decisão interlocutória, sem conteúdo condenatório definitivo. Subsidiariamente, pugna pela sua redução.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Volvendo ao caso em tela, entendo que a decisão agravada, por ora, deve ser mantida.
Com efeito, a agravante defende, em síntese, que a pretensão da parte autora é carecedora de interesse processual, uma vez que contratos de financiamento não envolvem administração de bens alheios, de modo que tal pretensão deveria ser veiculada por ação revisional, não por prestação de contas.
Porém, no caso em análise, depreende-se que não há nas razões do recurso, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que o decisum objurgado causaria ao agravante nesta análise perfunctória, ou ainda, se mantida a decisão, esta causaria risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, observa-se, em princípio, que o pleito exordial visa examinar os valores relacionados à venda de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, cuja sentença de procedência restou mantida em segundo grau (n. 5001884-02.2021.8.24.0033) e transitada em julgado em 16/09/2024.
Assim,, numa análise perfunctória, verifica-se que o intuito da parte autora é obter esclarecimentos acerca da negociação do veículo, especialmente quanto à existência de eventual saldo credor ou devedor decorrente da venda, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
Sobre o assunto, já julgou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO, DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DO REQUERIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECONHEÇA O DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º, INC. I, CPC). CONDENAÇÃO DO BANCO A PRESTAR AS CONTAS SOLICITADAS PELA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001206-53.2022.8.24.0032, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO, APÓS DEFERIDA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA PARA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OFERTADO EM GARANTIA. NECESSÁRIA A EXCLUSÃO DE SEU NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5030858-46.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 26/09/2024)
E, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO EM PRIMEIRA FASE ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR TER NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA, AFASTANDO-SE A HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES. POR OUTRO LADO, TEMÁTICAS ATINENTES AO MÉRITO ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO ANTE A DECRETAÇÃO DA REVELIA, QUE SEQUER RESTOU DEBATIDA NA FASE RECURSAL. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 336 E 342 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. PRELIMINAR. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO EXORDIAL QUE VISA ESCLARECIMENTOS DOS DADOS ATINENTES À VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A POSTERIOR APURAÇÃO DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001714-73.2020.8.24.0030, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 15/02/2024, grifei).
Portanto, embora o decisório tenha sido proferido de forma contrária aos interesses da parte agravante, tal fato, por si só, não é capaz, a priori, de causar dano grave de difícil ou impossível reparação, mesmo porque, além da possibilidade de ser revertido quando do julgamento em definitivo do presente recurso, também não há qualquer demonstração, como dito alhures, de que a manutenção do decisum poderá causar qualquer prejuízo imediato a agravante.
Nesse trilhar, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, carecendo, pois, de reparo o decisum agravado.
Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052033v5 e do código CRC 703b4221.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 10/11/2025, às 10:45:12
5090926-25.2025.8.24.0000 7052033 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:07.
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