Decisão TJSC

Processo: 5091126-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091126-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por F. M. W. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, interpôs o presente recurso e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI...

(TJSC; Processo nº 5091126-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091126-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por F. M. W. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, interpôs o presente recurso e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Saliente-se, que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo, dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.07.2022). Enfatizo que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro. Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.  Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por entender que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. Apesar do entendimento diverso adotado pelo juízo de origem, os documentos acostados aos autos pelo agravante indicam sua hipossuficiência econômica. A declaração de imposto de renda não revela percepção de rendimentos elevados, tampouco a existência de bens em quantidade significativa. Esses elementos, analisados em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, não evidenciam capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem comprometer o sustento familiar. Portanto, no presente caso, considero que há uma presunção de ausência de grande poder econômico ou fortuna. Essas circunstâncias justificam a concessão do benefício da justiça gratuita a agravante. A propósito: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE - CONCESSÃO DO BENEPLÁCIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO Demonstrado pelo recorrente sua indisponibilidade financeira para fazer frente ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, há espaço para o deferimento da requestada Justiça Gratuita porque, nesses casos, emerge a presunção de hipossuficiência econômica (TJPR - Apelação Cível nº 9341217, de Londrina, unânime, Décima Oitava Câmara Cível, rel. Des. Luís Espíndola, j. em 7.11.2012)(...) (TJSC, Apelação n. 0300354-29.2014.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). E, AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO". DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004864-16.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder ao postulante os benefícios da justiça gratuita, haja vista ter apresentado documentos ensejadores da concessão da referida benesse. Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.    assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061230v2 e do código CRC cf43af90. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 11/11/2025, às 09:56:44     5091126-32.2025.8.24.0000 7061230 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas