AGRAVO – Documento:7067885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091148-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50439585720258240930, movido por O. F. T. que, dentre outras providências, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante (evento 30, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - pleiteou a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia; II - trouxe aos autos os motivos pelos quais a liquidação se mostra necessária; III - em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor; IV - os cálculos a serem reali...
(TJSC; Processo nº 5091148-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091148-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50439585720258240930, movido por O. F. T. que, dentre outras providências, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante (evento 30, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - pleiteou a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia; II - trouxe aos autos os motivos pelos quais a liquidação se mostra necessária; III - em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor; IV - os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta; V - é imprescindível a compensação dos valores devidos, a fim de se evitar inconsistências nos cálculos e garantir o exato cumprimento da decisão judicial.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "seja concedido efeito suspensivo". No mérito postulou "a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de ordem de constrição de bens.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067885v2 e do código CRC 59632a19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:15
5091148-90.2025.8.24.0000 7067885 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:18.
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