AGRAVO – Documento:7047798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091199-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de busca e apreensão" nº 5091199-04.2025.8.24.0000/SC, intimou a parte autora para se manifestar acerca da irregularidade da constituição da mora (evento 11, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço residencial do devedor é plenamente apta a comprovar a constituição em mora, mesmo que não recebido pessoalmente pelo destinatário ou por terceiros. Sustentou, ademais, que basta a demonstração do envio da notificação ao endereço do devedor, sendo desnecessária a comprovação do seu efe...
(TJSC; Processo nº 5091199-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7047798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091199-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de busca e apreensão" nº 5091199-04.2025.8.24.0000/SC, intimou a parte autora para se manifestar acerca da irregularidade da constituição da mora (evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço residencial do devedor é plenamente apta a comprovar a constituição em mora, mesmo que não recebido pessoalmente pelo destinatário ou por terceiros. Sustentou, ademais, que basta a demonstração do envio da notificação ao endereço do devedor, sendo desnecessária a comprovação do seu efetivo recebimento (evento 1, INIC1, pág 04).
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão objurgada.
É o breve relato.
Decido.
O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.
Isso porque, em análise ao processo originário junto ao 1º grau de jurisdição, verificou-se que foi prolatada sentença extintiva, sem resolução de mérito, ante o indeferimento dos pedidos iniciais (evento 23, SENT1, dos autos originários), restando evidenciada a perda de objeto da pretensão em voga.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Nessa senda, registra-se julgado do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
Ante o exposto, considerando-se a prolação da sentença perante o primeiro grau, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua prejudicialidade.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047798v4 e do código CRC e2ba6c9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 10/11/2025, às 10:45:23
5091199-04.2025.8.24.0000 7047798 .V4
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