Decisão TJSC

Processo: 5091203-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 01.09.2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7043807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091203-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pela Autopista Litoral Sul S.A. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra a agravante por Participações Salles Ltda., determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso (35.1). Para tanto, alegou ter apresentado seguro garantia judicial no valor de R$ 34.029.513,21, correspondente ao débito atualizado de R$ 14.459.716,81, acrescido de percentual superior ao mínimo legal de 30%, conforme exigência do art. 835, §2º, do CPC, e do art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/1980. Sustentou que, diante da garantia idônea e suficiente, deveria ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, afastando medidas coercitivas e penalidades enquanto pendente a apuraç...

(TJSC; Processo nº 5091203-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 01.09.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7043807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091203-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pela Autopista Litoral Sul S.A. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra a agravante por Participações Salles Ltda., determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso (35.1). Para tanto, alegou ter apresentado seguro garantia judicial no valor de R$ 34.029.513,21, correspondente ao débito atualizado de R$ 14.459.716,81, acrescido de percentual superior ao mínimo legal de 30%, conforme exigência do art. 835, §2º, do CPC, e do art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/1980. Sustentou que, diante da garantia idônea e suficiente, deveria ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, afastando medidas coercitivas e penalidades enquanto pendente a apuração do valor do débito pela contadoria. Requereu, com base nesses fundamentos, a concessão da tutela recursal para compelir o agravado a reconhecer a suspensão da exigibilidade, afastando medidas coercitivas e penalidades enquanto vigente a garantia (1.1). Embora não tenha sido previamente intimada, a parte agravada apresentou manifestação espontânea acerca do pedido de efeito suspensivo, na qual sustenta que o recurso interposto pela Autopista Litoral Sul S.A. é meramente protelatório, que o valor de R$ 14.459.716,81 foi expressamente reconhecido como devido pela própria agravante, e que, por isso, não há justificativa legal para suspender o cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa (6.1). É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. No entanto, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), entendo que não estão presentes os requisitos legais para o seu deferimento. Conforme verifico, o juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pela executada, atribuindo-lhe efeito suspensivo, diante da apresentação de seguro garantia judicial no valor de R$ 34.029.513,21, considerado idôneo e suficiente para assegurar o juízo (22.1). Contudo, após a interposição de embargos de declaração pelo exequente (27.1), o magistrado revisitou a decisão e determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso E com razão, pois a agravante reconheceu que "o valor efetivamente devido pela executada, com base na correta aplicação dos critérios legais e judiciais, é de R$14.459.716,81" (16.1), o que autoriza o prosseguimento da execução quanto à parcela não impugnada, nos termos do art. 525, §8º, do CPC. Isso porque, a existência de garantia por seguro judicial, ainda que idônea e suficiente, não impede o prosseguimento da execução sobre valores incontroversos, exatamente para não prejudicar o levantamento do que é pacífico em favor do credor.  Além disso, o seguro garantia judicial, ao contrário do defendido,  não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não equivale a pagamento voluntário (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.119/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.09.2025). Por fim, embora o STJ tenha reconhecido no Tema 1203 que o oferecimento de seguro garantia no valor do débito acrescido de 30% suspende a exigibilidade do crédito não tributário, não afasta a possibilidade de prosseguimento da execução sobre valores incontroversos, tampouco impede a aplicação das penalidades legais quando não há pagamento voluntário no prazo legal. Isso posto, ausente, ao menos em juízo de cognição sumária, a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão agravada. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043807v24 e do código CRC 1f403b5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 11/11/2025, às 16:30:06     5091203-41.2025.8.24.0000 7043807 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas