Decisão TJSC

Processo: 5091204-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7048745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091204-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. P. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5060837-81.2024.8.24.0023 ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que acolheu a impugnação apresentada pelo ente público, homologando os cálculos ofertados, mas indeferiu o pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, bem como aplicou multa por litigância de má-fé à parte exequente.

(TJSC; Processo nº 5091204-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091204-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. P. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5060837-81.2024.8.24.0023 ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que acolheu a impugnação apresentada pelo ente público, homologando os cálculos ofertados, mas indeferiu o pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, bem como aplicou multa por litigância de má-fé à parte exequente. A parte recorrente afirma que houve concordância expressa com a impugnação apresentada pelo Estado, motivo pelo qual requer a aplicação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil para redução dos honorários sucumbenciais pela metade, fundamentando o pedido em precedentes do Superior . Sustenta, ainda, que a multa por litigância de má-fé é indevida, pois os embargos de declaração foram opostos para suprir omissão, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não tiveram caráter protelatório. Por fim, solicita a manutenção da gratuidade da justiça, justificando a hipossuficiência financeira com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e em precedentes que reconhecem a situação dos servidores do magistério público estadual. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 11).  Intimada, parte agravada apresentou contrarrazões, na qual defendeu o raciocínio do Juiz de primeiro grau (Evento 21). É, em suma, o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Inicialmente, consigne-se que não se mostra necessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, situação que se amolda ao Ato n. 103/2004/PGJ, que estabelece hipóteses em que é dispensada a intervenção do custos legis. Ademais, a medida que prestigia o princípio da celeridade processual, em consonância com a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como com o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 178 do Código de Processo Civil. Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Coubert que, ao reconhecer a concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pela exequente, aplicou o redutor previsto no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil no arbitramento dos honorários advocatícios. Data vênia, o fundamento não se sustenta, pois a decisão agravada não está em sintonia com o entendimento deste (EXECUTADO).  BRADO PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC), PORQUANTO APONTADOS VALORES INCONTROVERSOS, E EM RELAÇÃO A ESTES NÃO TERIA HAVIDO IMPUGNAÇÃO/OBJEÇÃO.  LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.  ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADOS.  PRECEDENTES.  "'[...] A jurisprudência do Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025). PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5056550-17.2020.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO  INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITO QUITADO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º). INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314150-68.2018.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). Das demais Câmaras de Direito Público. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO PELO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 85, § 7º). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5110911-76.2023.8.24.0023, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO INVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE PRETENDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO (ART. 90, § 4º, CPC) - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública como executada em cumprimento de sentença são regidos pelo art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. O benefício é, pago tempestivamente o valor requisitado, não haver imposição da verba profissional (como ratificam o Tema 4 deste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto por exequente (agravante/autor na origem) contra decisão monocrática que, ao julgar parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina (executado/recorrente), reduziu pela metade os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC em favor da Fazenda Pública, no contexto de cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou tal redução deve ser reformada diante da jurisprudência consolidada do Superior , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em cumprimento de sentença, mantendo a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, sem a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença e concorda com os cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 4º, do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da disciplina específica do art. 85, § 7º, do CPC e da impossibilidade de adimplemento imediato do débito, sujeito a precatório ou RPV. 4. A jurisprudência consolidada do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A SUPOSTA CUMULAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CRÉDITO SUBMETIDO A RPV. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). Dessa forma, evidencia-se que a regra do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, somente pode ser aplicada em favor do exequente que, em cumprimento de sentença, concorda com os termos da impugnação apresentada pela parte executada. Não se aplica, por outro lado, em benefício da Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação à execução, porque já existe norma específica (art. 85, § 7º, do CPC) que disciplina o tema e estabelece as hipóteses de isenção da verba honorária. Ademais, o regime jurídico próprio dos entes públicos, com pagamento por meio de precatório ou RPV, torna incompatível a aplicação subsidiária do artigo 90, § 4º, nestas hipóteses. A jurisprudência dominante do Superior , conhece-se do Agravo de Instrumento interposto e dá-se provimento a ele para reformar a decisão de Evento 19. Custas na forma da lei. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intimem-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048745v4 e do código CRC 6060e309. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 11/11/2025, às 14:36:19     5091204-26.2025.8.24.0000 7048745 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas