AGRAVO – Documento:7052581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091207-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por I. H., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de n. 50025158820198240073, que indeferiu "o pedido de penhora de eventuais créditos da parte executada na ação de autos nº 5009119-87.2025.4.04.7205, em trâmite no Cejuscon da Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, eis que transitado em julgado (ev. 53, daqueles autos)" (evento 145, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5091207-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091207-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por I. H., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de n. 50025158820198240073, que indeferiu "o pedido de penhora de eventuais créditos da parte executada na ação de autos nº 5009119-87.2025.4.04.7205, em trâmite no Cejuscon da Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, eis que transitado em julgado (ev. 53, daqueles autos)" (evento 145, DOC1).
No recurso, sustenta o agravante/exequente, em síntese, que a decisão agravada errou ao indeferir a penhora e suspender a execução. Aduz que o crédito da agravada contra o INSS é líquido, certo e inevitável, não mera expectativa, sendo que o art. 860 do CPC autoriza penhora no rosto dos autos mesmo que o crédito não esteja disponível. Afirma que o crédito do agravante tem natureza alimentar, devendo receber prioridade e a jurisprudência admite penhora sobre valores previdenciários acumulados, pois perdem caráter alimentar quando pagos em parcela única. Alega que houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas o cumprimento de sentença está em curso (evento 1, DOC1).
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela, para determinar o "deferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 5009119-87.2025.4.04.7205".
É o relatório.
1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina:
Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.892).
Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido:
[...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original).
É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a penhora de eventuais créditos da parte executada na ação de autos nº 5009119-87.2025.4.04.7205.
Compulsando-se os autos, observa-se que este cumprimento de sentença foi iniciado em razão de ação indenizatória relativa a acidente de trânsito, cuja causa encontra-se avaliada em R$ 271.691,69.
Após a tentativa inexitosa de penhora de diversos bens da parte executada, foi requerida a penhora no rosto dos autos n. 5009119-87.2025.4.04.7205, que tramitam perante a Justiça Federal.
Contudo, na origem, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o processo já estaria transitado em julgado.
No tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que está presente.
Isso porque, em consulta aos autos nº 5009119-87.2025.4.04.7205, observa-se que após a homologação de acordo, foi iniciado o cumprimento de sentença:
Quer dizer, ainda é possível a penhora dos valores.
No mais, ao que tudo indica tratam-se de valores oriundos de ação em que houve a homologação de acordo com o INSS, sendo que os montantes com efeitos retroativos não possuem natureza alimentar, mas indenizatória.
Daí porque a ausência de caráter alimentar afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo legítima a penhora integral dos valores.
Concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumpre ressaltar que, de igual forma, está demonstrado, tendo em vista a possibilidade de desfazimento dos valores e frustração da execução.
Sendo assim, estão devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como de que a manutenção da decisão invectivada enseja dano grave, de difícil ou impossível reparação.
5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a imediata penhora dos valores executados no rosto dos autos do processo nº 5009119-87.2025.4.04.7205.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052581v5 e do código CRC a26bbde0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:32:41
5091207-78.2025.8.24.0000 7052581 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:03.
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