Decisão TJSC

Processo: 5091239-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091239-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por V. G., rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, que pretendia a exclusão do tempo de serviço prestado a outro Estado, no cargo professor, averbado em sua ficha funcional no cálculo dos percentuais de tempo de serviço devidos (evento 17, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o título executivo não estendeu o direito à aquisição do triênio ao tempo de serviço prestado a outros entes da federação, de modo que o exequente, por ter exercido a função de professor em outro estado, não pode computar tal período para fins de execução do título judicial.

(TJSC; Processo nº 5091239-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091239-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por V. G., rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, que pretendia a exclusão do tempo de serviço prestado a outro Estado, no cargo professor, averbado em sua ficha funcional no cálculo dos percentuais de tempo de serviço devidos (evento 17, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o título executivo não estendeu o direito à aquisição do triênio ao tempo de serviço prestado a outros entes da federação, de modo que o exequente, por ter exercido a função de professor em outro estado, não pode computar tal período para fins de execução do título judicial. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, "a fim de reconhecer o excesso de execução e homologar como devido o valor apurado no evento 9-CAL4". É o relatório. 2. No que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo, preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, e dispensado o recolhimento do preparo.  3. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 4. Conheço do recurso e nego-lhe provimento. Compulsando os autos originários, infere-se que o Magistrado a quo alinhou-se à sentença proferida nos autos de n. 00020061420138240023, nos seguintes termos: A sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91.  Analisando a ficha funcional, verifica-se que a parte exequente averbou 3624 dias de trabalho como professor estadual antes da Lei Complementar 36/91, correspondentes a 9 anos, 11 meses e 2 dias, o que lhe dá direito a 3 triênios de 6%. Assim, o título executivo judicial oriundo da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE/SC) reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento de 01 (um) triênio de 6% a título de adicional por tempo de serviço (ATS), considerando os períodos de exercício na condição de professora temporária e efetiva, relativos ao período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 36/1991. O dispositivo não fez qualquer distinção quanto à esfera estatal em que o tempo de serviço foi prestado, limitando-se a reconhecer o direito ao ATS com base no tempo de serviço anterior à referida legislação. Dessa forma, o tempo de serviço prestado pelo exequente como professor em outro Estado deve ser considerado para o recebimento do benefício.  Vale destacar que o exequente comprovou nos autos a existência de 3.624 dias, mais de nove anos de tempo de serviço devidamente averbado, exercido na condição de professor em Santa Catarina e em outros estados, sendo todo esse período anterior à vigência da Lei Complementar nº 36/1991. Tal comprovação é essencial para a correta apuração do tempo contributivo, uma vez que a legislação vigente reconhece a importância do tempo de serviço anterior para fins de aposentadoria. Além disso, o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, estabelece o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em diferentes regimes próprios de previdência social, desde que respeitadas as condições e os requisitos legais aplicáveis. Sendo assim, a contagem recíproca se mostra plenamente aplicável, considerando a natureza pública dos vínculos e o reconhecimento do tempo anterior à LC nº 36/1991, corroborando o direito do exequente à correta atualização do seu tempo de contribuição.  Em caso semelhante, colho de decisão monocrática proferida pelo Desembargador João Henrique Blasi, integrante da Segunda Câmara de Direito Público, na Apelação n. 5060809-16.2024.8.24.0023, j. 22-07-2025: O ente público estadual sustenta que a sentença proferida pelo Juízo de origem, ao reconhecer à parte exequente o direito ao recebimento de dois triênios de 6%, violou a coisa julgada formada na ação coletiva movida pelo SINTE (autos n. 0002006-14.2013.8.24.0023). O argumento, contudo, não merece prosperar. Analisando os autos, verifica-se que, na sentença exequenda, foi expressamente reconhecido o direito dos substituídos ao adicional por tempo de serviço no percentual de 6%, considerando-se os períodos de exercício como professores temporários e efetivos anteriores à vigência da Lei Complementar n. 36/91, nos seguintes termos: "(...) julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91 (...)”. Nota-se que o dispositivo da sentença não estabelece qualquer restrição quanto à esfera federativa em que se deu o exercício da atividade docente, tampouco determina a desconsideração do tempo de serviço prestado em âmbito municipal. Assim, não há óbice ao cômputo do tempo laborado como professora municipal para fins de aquisição do adicional, especialmente porque a parte exequente comprovou documentalmente possuir mais de seis anos de efetivo exercício nas redes estadual e municipal de ensino antes do advento da LC 36/91, conforme demonstram os assentamentos funcionais juntados aos autos. Corroborando esse entendimento, colhe-se decisão monocrática do Desembargador Carlos Adilson Silva, também desta mesma câmara, na Apelação n. 5060739-96.2024.8.24.0023, j. 15-07-2025: Veja-se que o título executivo não faz qualquer ressalva quanto aos períodos prestados a outro ente da federação. Tanto que previu, vale reiterar, que "o servidor que exerceu função pública na administração direta por um triênio faz jus ao recebimento do respectivo adicional pelo índice previsto na legislação vigente na data em que completado o interstício aquisitivo, independentemente do regime jurídico do vínculo". Ainda que a Lei Complementar estadual n. 36/1991, ao alterar a alíquota do adicional por tempo de serviço, tenha especificado que, para fins do respectivo adicional, seria considerado o tempo de serviço prestado "à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado", ela garantiu expressamente o direito adquirido. Nesse contexto, deve-se considerar que, durante a vigência da Lei n. 6.844/1986, estava em vigor o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/1985, nos seguintes termos: "Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual". Assim, no exato limite do título executivo e conforme a previsão legal vigente, o tempo de serviço público, para fins de triênios, abrange todo aquele exercido na administração direta, não se restringindo ao serviço público estadual. Assim, verifica-se que a legislação que determina o cômputo do serviço prestado pelo servidor público não limita a sua abrangência, sendo categórica em relação à possibilidade de reconhecimento do tempo quando o vínculo se dá na esfera federal, estadual e municipal, sem distinção.   E, no mesmo sentido, o título executivo não impõe nenhuma óbice ao serviço prestado em outros estados da federação, desde que reconhecido o vínculo de serviço público, o que é presente no caso concreto, tendo em vista que houve, inclusive, o averbamento do período na ficha funcional do exequente, ora agravado. Logo, a decisão deve ser mantida, com a improcedência do pedido recursal e, por consequência, resta prejudicada a análise da tutela de urgência almejada. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III e IV, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do , nego provimento ao apelo. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060249v4 e do código CRC 90a612de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 10/11/2025, às 18:42:50     5091239-83.2025.8.24.0000 7060249 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas