Decisão TJSC

Processo: 5091240-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7041072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091240-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Execução de Título Extrajudicial Nº 5107963-25.2024.8.24.0930/SC, a qual indeferiu o pedido de utilização do CNIB/SREI (Evento 36 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, a desnecessidade de esgotamento das diligências para a utilização da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB.

(TJSC; Processo nº 5091240-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091240-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Execução de Título Extrajudicial Nº 5107963-25.2024.8.24.0930/SC, a qual indeferiu o pedido de utilização do CNIB/SREI (Evento 36 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, a desnecessidade de esgotamento das diligências para a utilização da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). Passo a analisar o mérito recursal. A busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva ampara-se em modernos sistemas eletrônicos, que foram desenvolvidos para conferir celeridade e simplificar a localização de ativos financeiros em nome de devedores. A utilização dessas ferramentas, de forma automatizada e reiterada, deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da necessidade no caso concreto. Com efeito, a jurisprudência do Superior . Nessa linha, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, BLOQUEIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR DA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.INSCRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4028069-67.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2020). Ainda, deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEUTILIZAÇÃO DA CNIB. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA PLATAFORMA DENOMINADA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO. REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE DESACONSELHA O USO APENAS QUANDO A FINALIDADE FOR DE SIMPLES PESQUISA (CIRCULAR N. 13/2022). PRECEDENTES DA CÂMARA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062049-75.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED. INCONFORMISMO DO CREDOR.  PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CNIB. HODIERNO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CONSULTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE PREENCHE O REQUISITO, UMA VEZ QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO CNIB QUE DEVE SER PERMITIDA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). Diante do exposto, a utilização do sistema CNIB revela-se como medida adequada e em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, representando um meio eficaz para garantir a satisfação do crédito e a efetividade do processo. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento a fim de autorizar a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041072v6 e do código CRC 9bce46d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:17     5091240-68.2025.8.24.0000 7041072 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas