RECURSO – Documento:7052602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5091272-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO J. V. S. e G. L. O. impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de J. C. C., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas criminosas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c 40, inc. V, da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim. A defesa alegou, em síntese, que a decisão que manteve a segregação preventiva do paciente "[...] não individualiza condutas, não identifica risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, nem explica por que as medidas do art. 319 do CPP seriam insuficientes. A revisão nonagesimal não é cerimônia protocolar; sem reexame concreto há ilegalidade superveniente da custódia [...]". Afirm...
(TJSC; Processo nº 5091272-73.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7052602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5091272-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
J. V. S. e G. L. O. impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de J. C. C., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas criminosas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c 40, inc. V, da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim.
A defesa alegou, em síntese, que a decisão que manteve a segregação preventiva do paciente "[...] não individualiza condutas, não identifica risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, nem explica por que as medidas do art. 319 do CPP seriam insuficientes. A revisão nonagesimal não é cerimônia protocolar; sem reexame concreto há ilegalidade superveniente da custódia [...]". Afirmou, ainda, que a decisão careceria de fundamentação contemporânea e idônea, não enfrentou os argumentos apresentados pela defesa, e não apontou as razões pelas quais a imposição de medidas alternativas não seria suficiente a acautelar o feito, e que o Relatório Policial não apresentou qualquer informação acerca do suposto vínculo associativo, não subsistindo o aventado periculum libertatis. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas (evento 1, INIC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira pela denegação da ordem (evento 11, DOC1).
É o resumo do essencial.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. C. C., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação contemporânea e idônea na decisão que manteve a custódia, alegando que não houve individualização de condutas, inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que o relatório policial não apontou vínculo associativo, o que afastaria o periculum libertatis. Postula, assim, a concessão da ordem, ainda que mediante imposição de medidas alternativas.
Cumpre, de início, consignar que os argumentos ora deduzidos já foram enfrentados e afastados por este Tribunal, ocasião em que se reconheceu a legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, porquanto devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em constrangimento ilegal. A propósito, colhe-se da ementa do julgamento do Habeas Corpus n. 5061199-21.2025.8.24.0000:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE NA FUNÇÃO DE MOTORISTA CONTRATADO PARA TRANSPORTAR MAIS DE 3,7 TONELADAS DE MACONHA E 5,6 KG DE SKANK. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
Com efeito, a decisão originária (evento 31) e a subsequente revisão nonagesimal (evento 95) consignaram, de forma expressa, a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela apreensão de mais de 3,7 toneladas de maconha e 5,6 kg de skank, além de outros elementos probatórios, e do periculum libertatis, demonstrado pelo modus operandi sofisticado, que envolveu divisão de tarefas, contratação de batedor, tentativa de fuga e pagamento de vultosa quantia para o transporte da carga ilícita.
Dessarte, tratando-se de impetração que reproduz argumentos já examinados por esta Corte quando do julgamento do writ anterior, subscrito pelos mesmos patronos e desprovida de qualquer inovação fática ou jurídica, revela-se inviável o reexame da pretensão, sobretudo porque, ainda que realizada a reavaliação exigida pelo art. 316 do CPP, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a manutenção da custódia preventiva.
Nesse sentido, colhem-se julgados deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5091272-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INC. V, DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA, SUBSCRITA PELOS MESMOS ADVOGADOS, REPRODUZINDO ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. pRISÃO JÁ REVISADA NOS TERMOS DO ART. 316 DO CPP, COM MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052603v3 e do código CRC 28c61460.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:26
5091272-73.2025.8.24.0000 7052603 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5091272-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO WRIT.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas