Decisão TJSC

Processo: 5091289-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7041732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091289-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1) interposto por L. T. visando reformar decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema (processo 5009107-79.2025.8.24.0125/SC, evento 11, DESPADEC1), prolatada nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e danos morais c/c pedido liminar" (n. 5009107-79.2025.8.24.0125) ajuizada contra M. F., Imobiliária Morada do Sol Eireli e Credpago Serviços de Cobrança S/A (Loft Soluções Financeiras S/A), que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5091289-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091289-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1) interposto por L. T. visando reformar decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema (processo 5009107-79.2025.8.24.0125/SC, evento 11, DESPADEC1), prolatada nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e danos morais c/c pedido liminar" (n. 5009107-79.2025.8.24.0125) ajuizada contra M. F., Imobiliária Morada do Sol Eireli e Credpago Serviços de Cobrança S/A (Loft Soluções Financeiras S/A), que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta a parte Agravante, em síntese, que atendeu ao pedido do juízo a quo, comprovando de maneira satisfatória sua hipossuficiência financeira com os documentos acostados. Quanto ao seu núcleo familiar, esclarece que, no contexto atual, reside sozinha e arca com todas as suas despesas, evidenciando que sua filha e neta residiram  apenas no período em que o contrato de locação foi firmado (junho de 2023). Dessa maneira, pretende a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida. Autuada e distribuída a insurgência, vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dispensado o pagamento do preparo, uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento versa sobre pedido de justiça gratuita, conheço do recurso. 2. De início, necessário consignar que "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020). Na espécie, verifica-se que ainda não ocorreu a citação dos Réus na origem, de sorte que prescindível a notificação dos recoridos, neste , que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. In casu, colhe-se que a parte Agravante aufere rendimento mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (processo 5009107-79.2025.8.24.0125/SC, evento 9, CHEQ8), sendo que não declara Imposto de Renda (processo 5009107-79.2025.8.24.0125/SC, evento 9, COMP9). Dessa maneira, ausentes elementos que possam derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte Agravante, é caso de conceder a benesse postulada. Neste sentido, julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA.   INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA ORIGEM QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA É APOSENTADA POR INVALIDEZ, COM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, ADEMAIS, NÃO INDICAM MOVIMENTAÇÕES EXPRESSIVAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050751-57.2023.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023). E, desta Câmara, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL     QUE, EMBORA POUCO SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEMONSTRA-SE COMPROVADAMENTE COMPROMETIDA.  DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVAS E DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030540-05.2020.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). Ao cabo, destaca-se que nova análise da temática pode ocorrer no juízo a quo a partir da apresentação de impugnação ou frente a novos documentos ou informações que porventura venham a constar dos autos, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir à parte Agravante o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise da temática no juízo a quo em eventual impugnação ou frente a novos documentos ou informações constantes dos autos (art. 100, caput, do CPC). Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela parte Agravante, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041732v8 e do código CRC 69565615. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:09     5091289-12.2025.8.24.0000 7041732 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas