Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6951612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091316-57.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em face ato coator atribuído SECRETÁRIO-ADJUNTO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS, Diretor de Administração Tributária - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis e GERENTE DE ARRECADAÇÃO DE SANTA CATARINA - GERAR requerendo o afastamento dos valores relativos ao PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 12, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5091316-57.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6951612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5091316-57.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em face ato coator atribuído SECRETÁRIO-ADJUNTO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS, Diretor de Administração Tributária - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis e GERENTE DE ARRECADAÇÃO DE SANTA CATARINA - GERAR requerendo o afastamento dos valores relativos ao PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 12, SENT1):
Ante o exposto, DENEGO liminarmente o presente mandado de segurança, impetrado por GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. contra ato administrativo atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o que faço com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, c/c o art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Despesas processuais pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ).
Dispensado o reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 21, SENT1).
O impetrante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que "houve violação ao conceito constitucional de “operação de circulação de mercadoria", ao se incluir despesas não previstas na legislação no valor da operação, bem como violação ao princípio da competência, pela indevida ampliação da base de cálculo do ICMS. A Constituição previu expressamente que o ICMS seria incluído na própria base, nada referindo sobre outros tributos, como fez no caso do ICMS importação, por exemplo. Finalmente, houve violação à capacidade contributiva do contribuinte" (evento 36, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1),
Este é o relatório.
VOTO
1. Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade.
2. De início, quanto ao Tema n. 1.223 do STJ, "importa mencionar que a controvérsia acerca da "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS", foi recentemente afetada, em 01/12/2024, pela Primeira Seção do Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024). (Grifou-se)
E ainda, diante do julgamento do Tema 1.223 do STJ em 11-12-2024, nada impede a aplicação imediata do entendimento lá firmado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA TESE DO TEMA 1.223 DO STJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. ACÓRDÃO ADEMAIS PUBLICADO E TESE APLICÁVEL DESDE LOGO.
APONTADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE AFASTAM O VALOR DOS TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA OPERAÇÃO. CUSTO EMPRESARIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 13, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. TESE DO TEMA 1.223 DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5004392-88.2024.8.24.0008, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
Assim, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursais, não há impedimentos para o julgamento deste recurso.
3. O mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável, para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos.
Conforme entendimento doutrinário, o direito líquido e certo "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios processuais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 34ªed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37)
No caso dos autos, não há direito líquido e certo a amparar a segurança almejada.
A matéria já foi pacificada pelo julgamento do Tema 1.223 do STJ (REsp 2091202/SP) que estabeleceu a seguinte tese jurídica:
"A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
A ementa assim foi redigida:
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).
2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."
(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.
4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.
8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025).
De outras Câmaras: 1) Apelação n. 5091814-56.2024.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2025; 2) Agravo de Instrumento n. 5081324-44.2024.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; 3) Apelação n. 5092155-82.2024.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025.
Os precedentes se amoldam ao caso dos autos, isso porque, busca o apelante que seja afastado o PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, o que não prospera, em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.223 do STJ e os demais precedentes oriundos da Corte de Justiça Catarinense.
Em decorrência do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Honorários recursais incabíveis na espécie.
Finalmente, afasta-se desde já, eventual pedido de prequestionamento almejado pela agravante, uma vez que, de acordo com o entendimento desta Corte "a apreciação de todas as disposições legais apontadas pelo insurgente 'soa dispensável quando, como no caso concreto, a decisão vem ornada de suficiente fundamentação', nos termos dos arts. 927, § 1º e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015" (Apelação Cível n. 0306980-61.2016.8.24.0008, de Blumenau , Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27/8/2019).
Se não bastasse, cabe ressaltar, a propósito, que as questões objeto do inconformismo foram motivadamente decididas, sendo certo que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre a integralidade das perquirições quando houver nos autos elementos suficientes à dicção do direito.
Nesse sentido:
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, 33a ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117).
Portanto, desnecessária a oposição de aclaratórios com a exclusiva finalidade de prequestionamento de dispositivos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951612v4 e do código CRC 6fc28f99.
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Documento:6951613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5091316-57.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO do ICMS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO De DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. inviabilidade.
TENTATIVA DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69 AO TEMA 214, AMBOS DO STF. TEMA 69 DA CORTE SUPERIOR EXCLUSIVA AO PIS E À COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ao ICMS. PRECEDENTES. ICMS INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO CONFORME ART. 13, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96.
recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951613v4 e do código CRC defe2699.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5091316-57.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E A ELE NEGAR PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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