AGRAVO – Documento:7060787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091333-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO James Somers Silva dos Santos Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos dos embargos à execução opostos contra L. G. D. O., indeferiu o benefício da justiça gratuita. Defendeu a parte insurgente que faz jus à concessão da benesse. É o relatório. De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do de 2018.
(TJSC; Processo nº 5091333-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe 20/11/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091333-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
James Somers Silva dos Santos Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos dos embargos à execução opostos contra L. G. D. O., indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Defendeu a parte insurgente que faz jus à concessão da benesse.
É o relatório.
De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do de 2018.
O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
O art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais.
Outrossim, nos termos da Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Na hipótese, infere-se que a declaração de hipossuficiência anexada pela parte agravante vem amparada por provas que evidenciam a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, demonstrou que está com a sua situação baixada junto à Receita Federal e que, na ocasião da liquidação da sociedade empresária, o seu substituto processual não recebeu qualquer valor a título de ativo remanescente.
Como se vê, a parte insurgente apresentou documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária suficiente para a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A propósito, colaciona-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA QUE CONSTA COMO "BAIXADA" EM CONSULTA DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004179-64.2002.8.24.0033, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM, NOS AUTOS, A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE. PESSOA JURÍDICA NÃO SÓ BAIXADA, MAS EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL. BENEFÍCIO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016480-85.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060787v3 e do código CRC 2486f529.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:26:32
5091333-31.2025.8.24.0000 7060787 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:29.
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