Decisão TJSC

Processo: 5091335-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091335-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. D. V. contra a decisão interlocutória do evento 12 dos autos de origem (ação de revisão de contrato n. 51079222420258240930), proposta pelo próprio agravante em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante (evento 12, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - ajuizou ação revisional do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado com o banco agravado; II - a causa de pedir da ação revisional baseia-se na ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais, notadamente no que concerne aos juros remuneratórios e à capitalização de juros; III - o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito de tutela provisória de ...

(TJSC; Processo nº 5091335-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091335-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. D. V. contra a decisão interlocutória do evento 12 dos autos de origem (ação de revisão de contrato n. 51079222420258240930), proposta pelo próprio agravante em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante (evento 12, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - ajuizou ação revisional do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado com o banco agravado; II - a causa de pedir da ação revisional baseia-se na ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais, notadamente no que concerne aos juros remuneratórios e à capitalização de juros; III - o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, sob o fundamento da ausência do instrumento contratual; IV - embora a ausência do contrato tenha sido notada e tenha motivado a inversão do ônus da prova contra o Banco, o Juízo deixou de ponderar o manifesto periculum in mora e o risco de dano irreparável ao Agravante; V - a falta do documento cuja posse e guarda são do Banco penaliza o consumidor com a manutenção dos efeitos da mora, ignorando que a inversão do ônus da prova já impõe ao Agravado o dever de apresentar o documento; VI - não pode ser penalizado com o indeferimento da tutela em razão da falta de um documento que está sob a posse e guarda do próprio Agravado; VII - a jurisprudência consolidada, notadamente a súmula 382 do STJ, permite o debate sobre cláusulas abusivas, e a mera propositura da ação revisional, aliada à demonstração de que a taxa contratual pode estar acima da média de mercado, já confere a probabilidade mínima exigida para a tutela antecipatória; VIII - a não descaracterização da mora implica o risco iminente de o Agravado ajuizar a Ação de Busca e Apreensão, resultando na perda do bem que, muitas vezes, é essencial para o trabalho e locomoção do Agravante. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu cabíveis e, ao final, requereu "Conceder a Tutela Provisória Recursal e, consequentemente, reformar a decisão agravada para determinar, initio litis e até o julgamento final da Ação Revisional, que o Banco PAN S.A. se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) ou, se já o fez, que promova a imediata exclusão e se abstenha de ajuizar Ação de Busca e Apreensão ou qualquer outra medida que vise à retomada do veículo financiado, mantendo-se o Agravante na posse direta do bem" (evento 1, INIC1). É o relato do necessário. DECIDO. Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Destaque-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 12, DOC1). Do mérito Analisando a situação dos autos, conclui-se que o pleito formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, o pedido de tutela de urgência foi indeferido porque a parte agravante não trouxe aos autos o contrato a ser revisado, o que realmente inviabiliza a análise de suas cláusulas contratuais e impede a declaração de ilegalidade e/ou abusividade da qual depende a concessão da tutela de urgência postulada. Ausente o contrato, impossível o deferimento da tutela de urgência, exatamente como bem constou à decisão objurgada, que não merece qualquer reparo. A propósito, é o entendimento pacífico deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E DESCARACTERIZAR A MORA. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPADA. TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM FACE DAS RESPECTIVAS MÉDIAS DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE LASTRO MÍNIMO DE PLAUSIBILIDADE. EXORDIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL REVISANDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR EVENTUAL ILICITUDE. ÔNUS DO CONSUMIDOR DE CORROBORAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA DOCUMENTAL. EXIGÊNCIA PROBANTE, POR ORA, INSATISFEITA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC INSATISFEITOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DESCABIDA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029350-65.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO INFORMATIVO DO TEOR DA AVENÇA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020619-80.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR O CONTRATO IMPUGNADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055576-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-8-2023, sem grifos no original). Como visto, a ausência de juntada do contrato impede a análise das aventadas ilegalidades e/ou abusividades contratuais, o que impõe a rejeição do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão objurgada. Registre-se, por fim, que não há necessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões, tendo em vista que sequer fora citada nos autos de origem e porque o julgamento do presente recurso não lhe acarretará qualquer prejuízo. A propósito, colhe-se da Quinta Câmara de Direito Comercial deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023, sem grifos no original). Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, XV, do RITJSC, NEGO-LHE PROVIMENTO. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067581v3 e do código CRC 6dd64c4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:18     5091335-98.2025.8.24.0000 7067581 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas