Decisão TJSC

Processo: 5091346-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&ampdisposition=inline">

Órgão julgador:

Data do julgamento: 2 de agosto de 2012

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSCITADO GASTO COM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRESENÇA SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA...

(TJSC; Processo nº 5091346-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&ampdisposition=inline">; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de agosto de 2012)

Texto completo da decisão

Documento:7059465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091346-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerente/recorrente contra a decisão proferida no processo 5026873-37.2025.8.24.0064/SC, evento 12, DESPADEC1 - 1G, nos seguintes termos: I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, indefiro-o, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte. Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e. , o pedido deve ser indeferido. Não obstante a juntada dos documentos para comprovação do enquadramento nos requisitos, infere-se que a documentação apresentada não foi suficiente para evidenciar a incapacidade da parte em suportar as custas processuais. A jurisprudência do e. , como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 salários-mínimos como critério objetivo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA NA ORIGEM. PROVAS COLIGIDAS QUE DENOTAM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA FINS DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A  SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES. CONFORTO FINANCEIRO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENESSE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050224-08.2023.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045979-22.2021.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido. Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal. Intime-se. A agravante alega, em breve síntese, que: (a) "o juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de justiça gratuita com base exclusivamente em critério objetivo de renda, ignorando o contexto fático e financeiro demonstrado pela agravante. A renda bruta familiar, por si só, não é capaz de refletir a real condição econômica da parte, especialmente quando há provas robustas de despesas fixas e compromissos financeiros que superam o rendimento mensal"; (b) é responsável por boa parte das despesas do núcleo familiar e comprovou um déficit mensal superior a R$ 2.900,00, demonstrando a impossibilidade de custear as despesas judiciais; (c) os documentos apresentados revelam uma realidade financeira comprometida com despesas essenciais, e a manutenção do indeferimento vedaria o exercício do direito de ação; (d) estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, sendo que "a exigência de comprovação de “despesas extraordinárias” impõe ônus desproporcional e contraria a própria finalidade da gratuidade da justiça, que visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento." Requer: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação regular do instrumento, nos termos do art. 1.017 do CPC; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 e do art. 1.019, I, do CPC, para que seja apreciado liminarmente o mérito recursal, reconhecendo-se a hipossuficiência econômica da Agravante e deferindo-se integralmente o benefício da justiça gratuita, determinando-se ao juízo de origem que suspenda imediatamente a exigência de custas e despesas processuais até o julgamento final deste agravo; c) O reconhecimento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Agravante, à luz da farta documentação juntada aos autos e nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, com o consequente deferimento integral do benefício da justiça gratuita; d) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC); e) Ao final, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder à Agravante a gratuidade da justiça em toda sua extensão, com efeitos retroativos, de forma a assegurar o regular prosseguimento da ação originária sem qualquer prejuízo de ordem processual. f) Por se tratar de processo eletrônico, deixa de anexar cópias das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, uma vez que já constam integralmente nos autos de origem, aos quais o Tribunal tem acesso direto; g) Por cautela, requer a juntada desta peça aos autos de origem, para ciência e cumprimento do juízo a quo, bem como para evitar o perecimento do direito. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira, RESOLVE: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. II - aos oficiais de justiça, quando for o caso, por ocasião do cumprimento de mandados: a) esclarecer à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil; e b) registrar sinais exteriores que possam indicar ao magistrado ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Art. 2º Fica revogada a Resolução CM n. 4 de 13 de setembro de 2006. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. <http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=173239&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=>" data-tipo_marcacao="rodape" title="O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: "é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº  38, de 2017,  Relator Senador RICARDO FERRAÇO3.  Feitos estes esclarecimentos iniciais, e analisando a hipótese vertente, adianta-se que não é caso de concessão da gratuidade da justiça. Também não é o caso de intimar a agravante para apresentar documentos, pois já oportunizado pelo juízo de origem no evento 5, DESPADEC1 - 1G. Diferentemente do que a agravante pretende fazer crer em suas razões recursais, não restou suficientemente comprovada a insuficiência de recursos. A declaração subscrita pela agravante, embora não extraída de Registro de Imóvel, indica que possui "TRÊS IMÓVEIS" (evento 9, DECL3 - 1G). Também é proprietária de DOIS VEÍCULOS, um sem gravame (Fiat Pálio Attract 1.0), e o outro que é objeto da ação originária (M.Benz/GLA250) - evento 9, DOC4 - 1G. Na ação originária, busca-se a substituição do veículo MERCEDES-BENZ GLA 250 (adquirido pela recorrente), cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Trata-se, portanto, de discussão envolvendo automóvel de luxo, bem de elevado valor, circunstância que não se harmoniza com a alegada hipossuficiência financeira. O veículo foi comprado pela agravante por R$ 114.900,00 (processo 5026873-37.2025.8.24.0064/SC, evento 1, APRES DOC3 - trazido com a inicial, em primeiro grau), mais metade do IPVA e Licenciamento, totalizando R$ 116.300,00 (cento e dezesseis mil e trezentos reais) mediante PIX. Conforme o documento, "CLIENTE PAGOU METADE DO VALOR DE IPVA E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, NO VALOR DE 1.400,00 REAIS. • Pagamentos: Pix - 1x R$ 116.300,00 (26/08/2025)". Destaca-se: O extrato bancário juntado ao evento 9, DOC7 - 1G, relativo ao período de 1º de julho a 22 de outubro/2025 indica entradas no valor de R$ 68.957,90 (sessenta e oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), o que resulta em montante superior a VINTE MIL REAIS MENSAIS. Nesse cenário, não é admissível a alegação de que não pode suportar as custas da demanda sem prejuízo de seu sustento. Detalhe: o PIX da compra do carro não saiu dessa conta (CNPJ 54.598.556/0001-50). Conclui-se pela existência de outra(s).  No mínimo, a se dar credibilidade ao que informa na petição inicial, sua renda é de R$ 12.500,00 por mês: Com efeito, considerando que o "rendimento médio dos brasileiros chega a R$ 3.270,00 - Segundo o Dieese, é o maior valor já registrado no país" (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-06/rendimento-medio-dos-brasileiros-chega-r-3270 - Publicado em 13/06/2025 - 20:07), a renda do núcleo familiar da agravante (de aproximadamente R$ 17.500,00 - dezessete mil e quinhentos reais), conforme alega na petição do evento 9, PET1 - 1G, apesar dos extratos bancários indicarem valor muito superior), supera em muito essa média nacional, afastando a alegação de insuficiência financeira. A média da renda por domicílio em Santa Catarina, em 2024, foi de R$ 2.601,004 (ou seja: o valor percebido pela requerente é cerca de seis vezes maior); enquanto a "Média Brasil (foi de) R$ 2.069,00". Seu elevado padrão de vida (outro indicador de alta capacidade econômica) - que é livre opção da autora/agravante e que obviamente também tem seus custos - não justifica obrigar todos os demais contribuintes da sociedade catarinense (inclusive os mais pobres) a custear a demanda que propôs, para substituição de sua MERCEDES-BENZ, que pagou mediante PIX.  Nesse cenário, não é admissível a alegação de que não pode suportar as custas da demanda sem prejuízo de seu sustento, porquanto o valor da renda do núcleo familiar ultrapassa 3 (três) salários mínimos, teto adotado por este Tribunal. Em casos assemelhados, assim tem decidido esta egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSCITADO GASTO COM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRESENÇA SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5018023-31.2021.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 15/06/2021), grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM QUINZE DIAS. VALOR DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. REJEIÇÃO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO QUE DEMONSTRA RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSTULANTE QUE É BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE E PAGA ENSINO PARTICULAR ÀS SUAS FILHAS. GRATUIDADE QUE É EXCEÇÃO E SE DESTINA A INDIVÍDUOS DE VIDA COMPROVADAMENTE MODESTA. REVOGAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 0316689-59.2018.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, D.E. 09/10/2020), grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. RECURSO DA PARTE ATIVA. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS APENAS EM SEDE RECURSAL. ELEMENTOS QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE SE MANIFESTOU APÓS A CONTESTAÇÃO E EM AUDIÊNCIA SOBRE O TEMA, NÃO HAVENDO OFENSA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR AO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSOANTE PARÂMETRO QUE VEM SENDO UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA DEFERIMENTO DA BENESSE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CONDIÇÕES PARA QUE O AGRAVANTE ARQUE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ALMEJADA, CONSOANTE ART. 99, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 4028639-53.2019.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ LUIZ DACOL, D.E. 09/06/2020), grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DA POSSIBILIDADE DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. RENDA MENSAL QUE ULTRAPASSA O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO, POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009801-11.2020.8.24.0000, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020), grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.   INSURGÊNCIA DO AUTOR.    ALEGADA A INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE NÃO MERECIDA. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020364-18.2019.8.24.0000, de Rio do Campo, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2019), grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE.    GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSURGENTE QUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO EM SUAS RAZÕES, DEMONSTRAM QUE POSSUI CAPACIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. RENDIMENTO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA.   RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019048-67.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019), grifei. Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais em que não se enquadra a agravante.  Além disso, se for sucumbente a autora haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa. A concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem natureza sabidamente ALIMENTAR (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil5). Mais um importante motivo para o Juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do benefício.  Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do : Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...)  X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do 3. PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&ampdisposition=inline 4. https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-02/nove-estados-e-o-df-tem-renda-por-pessoa-acima-da-media-nacional 5. Art. 85 (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.   5091346-30.2025.8.24.0000 7059465 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas