Órgão julgador: Turma, em julgamento datado de 21-3-2022, decidiu que é legal a realização de pesquisas nos sistemas de buscas colocados à disposição do credor, tal como o CNIB, para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do devedor (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Min. Herman Benjamin).
Data do julgamento: 25 DE JANEIRO DE 2022
Ementa
AGRAVO – Documento:7067506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091398-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5097409-70.2023.8.24.0023, que indeferiu o pedido de pesquisas por meio do CNIB e SREI para busca de bens do executado (evento 31, DESPADEC1). A agravante argumenta, em linhas gerais, que esgotou as buscas ordinárias para bloqueio de valores e de localização de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud), sendo necessária a utilização dos mecanismos de pesquisas por meio do sistema CNIB (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5091398-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, em julgamento datado de 21-3-2022, decidiu que é legal a realização de pesquisas nos sistemas de buscas colocados à disposição do credor, tal como o CNIB, para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do devedor (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). ; Data do Julgamento: 25 DE JANEIRO DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7067506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091398-26.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5097409-70.2023.8.24.0023, que indeferiu o pedido de pesquisas por meio do CNIB e SREI para busca de bens do executado (evento 31, DESPADEC1).
A agravante argumenta, em linhas gerais, que esgotou as buscas ordinárias para bloqueio de valores e de localização de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud), sendo necessária a utilização dos mecanismos de pesquisas por meio do sistema CNIB (evento 1, INIC1).
Após, o recurso veio concluso para julgamento.
É o relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e o preparo foi recolhido.
Adianta-se, a insurgência desmerece provimento.
Segundo consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
§ 1º A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
§ 2º A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
[...]
Art. 4º A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo [...]
Art. 5º As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB ou por outra via.
[...]
Art. 7º A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do [...]
Art. 24. Este Provimento entrará em vigor em 15 dias contados de sua publicação, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas fixadas pelas correspondentes Corregedorias Gerais da Justiça.
Verifica-se, portanto, que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é uma ferramenta colocada à disposição do Sua utilização é de extrema importância para a efetividade do sistema de justiça e combate à corrupção e fraudes, evitando que devedores ou suspeitos de irregularidades escondam seus bens ou os transfiram para terceiros durante a tramitação do processo.
Quanto à possibilidade de utilização desse mecanismo, ainda não há posicionamento firme no Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Turma, em julgamento datado de 21-3-2022, decidiu que é legal a realização de pesquisas nos sistemas de buscas colocados à disposição do credor, tal como o CNIB, para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do devedor (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Min. Herman Benjamin).
Por outro lado, a Quarta Turma decidiu que a utilização do CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do débito, cabendo ao credor esgotar outros meios de localização de bens ao seu dispor (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/6/2022).
A propósito, os mencionados julgamentos restaram assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial.
2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
3. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015.
4. Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ).
2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27-6-2022).
No âmbito desta Corte, a matéria igualmente é controvertida, sendo que este Órgão Fracionário seguia o entendimento majoritário no sentido de que a adoção de sistemas como o Infojud e o CNIB, independe de prévia comprovação de exaurimento das tentativas de localização do devedor e de seu patrimônio (Agravo de Instrumento n. 5038016-26.2022.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 6/12/2022; e Agravo de Instrumento n. 5058531-82.2022.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 6/12/2022; e Agravo de Instrumento n. 5064275-58.2022.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, j. 7/2/2023).
Contudo, houve uma reinterpretação do posicionamento para se adequar à orientação explícita contida na Circular 13/2022, emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, que afirma o seguinte:
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 13 DE 25 DE JANEIRO DE 2022, que traz Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online.): [...]
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (grifei).
Cito o julgado no qual houve a adequação do entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. [...] PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 7/3/2023).
Isso porque, conforme destacado pela Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, em julgamento realizado por este Órgão Fracionário no dia 31-1-2023, a CNIB quanto o SREI são mecanismos que estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, e não apenas para Magistrados e Servidores do AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE.
CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. FERRAMENTAS DE USO COMUM E QUE PODEM SER UTILIZADAS DIRETAMENTE PELA PARTE SEM NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES FIXADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NAS CIRCULARES N. 258/2020, 151/2021 E 13/2022. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 31/1/2023).
Logo, considerando que o credor pode usar o CNIB para encontrar bens, não é necessário que o Desse modo, mantenho a decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067506v2 e do código CRC 2f7d3ddc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:54:55
5091398-26.2025.8.24.0000 7067506 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas