AGRAVO – Documento:7048542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091403-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por J. S. J. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Dr. Cesar Augusto Vivan, que, na "Ação declaratória de nulidade de usucapião c/c anulatória de registro imobiliário e revindicatória de propriedade", autuada sob o n. 5009342-46.2025.8.24.0125, movida contra J. J. D. S., indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 19, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) sua condição financeira atual foi desconsiderada pela decisão agravada, sendo demonstrada nos autos por documentos como declaração de isenção de imposto de renda, certidão negativa de bens imóveis, extratos bancários e carteira de trabalho sem vínculos ativos; (ii) exerce atividade informal como pesc...
(TJSC; Processo nº 5091403-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091403-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por J. S. J. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Dr. Cesar Augusto Vivan, que, na "Ação declaratória de nulidade de usucapião c/c anulatória de registro imobiliário e revindicatória de propriedade", autuada sob o n. 5009342-46.2025.8.24.0125, movida contra J. J. D. S., indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 19, DOC1).
Em suas razões recursais, aduziu que: (i) sua condição financeira atual foi desconsiderada pela decisão agravada, sendo demonstrada nos autos por documentos como declaração de isenção de imposto de renda, certidão negativa de bens imóveis, extratos bancários e carteira de trabalho sem vínculos ativos; (ii) exerce atividade informal como pescador, com renda de subsistência, e os bens móveis apontados (uma caminhonete, uma motocicleta e um automóvel) não afastam, por si só, a presunção legal de hipossuficiência; (iii) o indeferimento do benefício compromete seu acesso à justiça, especialmente diante da exigência de recolhimento de custas sob pena de extinção do feito, o que configura risco de dano irreparável. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a fim de afastar a exigência de recolhimento das custas processuais e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 19, DOC1).
Este é o relatório.
2. Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, anoto que o Superior (DETRAN/SC) demonstra que o agravante é proprietário de três veículos — uma caminhonete GM/S10 Deluxe, uma motocicleta Honda/PCX 150 DLX e um automóvel VW/Nova Saveiro —, bens que, considerados em conjunto, não podem ser reputados de baixo valor, razão pela qual afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, o agravante apresentou extratos bancários relativos ao período de abril a outubro de 2025. A análise dessa movimentação revela a existência de entradas financeiras mensais significativas e regulares, incompatíveis com a condição econômica alegada.
Em abril, o saldo inicial era de aproximadamente R$ 9.000,00, com créditos que somaram cerca de R$ 3.300,00, majoritariamente oriundos de transferências via PIX. No mês seguinte, maio, foram identificadas múltiplas entradas que, somadas, alcançam aproximadamente R$ 12.000,00, com transferências frequentes de valores entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00, provenientes de pessoas diversas, como “Jaine R.”, “Felipi M.” e “Gabriel C.”.
Em junho, os créditos totalizam cerca de R$ 9.000,00, incluindo duas transferências de maior vulto, de R$ 1.852,00 e R$ 4.330,00, mantendo saldo médio superior a R$ 4.000,00. No mês de julho, observam-se ingressos em torno de R$ 5.000,00, também provenientes de transferências pessoais, com saldos diários próximos de R$ 5.500,00.
Em setembro, conforme extrato mais recente, foram lançados créditos mensais aproximados de R$ 3.500,00, compostos por diversos PIX de valores entre R$ 20,00 e R$ 1.000,00, mantendo saldo médio em torno de R$ 1.000,00.
A movimentação bancária, portanto, demonstra padrão de fluxo constante e valores mensais que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 12.000,00, sem origem devidamente esclarecida.
Nesse contexto, a propriedade de veículos de valor considerável e a movimentação financeira significativa e não justificada afastam a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo.
Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que não há comprovação da incapacidade financeira alegada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048542v6 e do código CRC 05a60784.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:42
5091403-48.2025.8.24.0000 7048542 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:23.
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