AGRAVO – Documento:7042184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091416-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Barp & Barp Rocha Comercio de Artigos do Vestuário Ltda interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de repetição de indébito" nº 5023400-20.2021.8.24.0020/SC, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que declinou a competência para a Comarca de domicílio/sede da empresa ré em Barueri/SP (evento 102, DESPADEC1 e evento 123, DESPADEC1 - dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5091416-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091416-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Barp & Barp Rocha Comercio de Artigos do Vestuário Ltda interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de repetição de indébito" nº 5023400-20.2021.8.24.0020/SC, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que declinou a competência para a Comarca de domicílio/sede da empresa ré em Barueri/SP (evento 102, DESPADEC1 e evento 123, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, sustenta a empresa agravante que "a hipossuficiência técnica e econômica da Agravante é notória diante do porte e da capacidade financeira e negocial da Agravada, uma gigante do setor de pagamentos eletrônicos. A relação jurídica, embora envolva um insumo, não é paritária, o que atrai a proteção do CDC", devendo ser aplicada a Teoria Finalista Mitigada, de modo que "uma vez reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro deve ser declarada nula, por ser abusiva e dificultar sobremaneira a defesa da Agravante em Comarca distante, ferindo o princípio do acesso à justiça" evento 1, INIC1, págs. 8 e 10).
Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja fixada a competência do 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário do É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
Prima facie, tem-se que muito embora a agravante denomine a medida pleiteada de "tutela antecipada", em verdade a sua pretensão refere-se ao efeito suspensivo, já que eventual reconhecimento, ao final, ensejará na cassação, ainda que parcial, da decisão agravada.
Visto isso, o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Volvendo ao caso entendo, nessa análise perfunctória, que exsurge a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, não se olvida que, em regra, a competência é aquela do domicílio da parte demandada, especialmente quando prevista cláusula contratual de eleição de foro e por se tratar de competência territorial e relativa, pode ser livremente pactuada pelas partes, conforme arts. 54 e 63 do CPC//2015. Confira-se:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
[...]
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Por outro lado, cediço é que, quando aplicável a norma consumerista, prevalece a regra prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o consumidor poderá ajuizar a ação no foro de seu domicílio, in verbis:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Na hipótese, as partes, no contrato sub judice, elegeram como competente o foro do domicílio do agravado/réu (Barueri/SP) para dirimir os conflitos decorrentes do objeto da avença.
Contudo, observa-se, em uma análise perfunctória, que a agravante se equipara a consumidor, uma vez que utilizou serviço bancário (máquina de cartão de crédito) em sua atividade comercial, enquadrando-se como destinatária final do serviço.
A propósito, a remansosa jurisprudência do Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELOS LITIGANTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE UTILIZA DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA PARTE REQUERIDA COMO MODALIDADE DE PAGAMENTO AOS SEUS CLIENTES. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC QUE FACULTA AO CONSUMIDOR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. EXEGESE DO ART. 101, 1, DO CDC. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE BLUMENAU PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066276-79.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ADUZINDO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO REVISIONAL). MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO DA PARTE AUTORA É MERAMENTE GENÉRICO. TESE REJEITADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE FORAM DEVIDAMENTE DELINEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SÚMULAR N. 297 DO STJ. EMPRESA DEMANDANTE QUE POSSUI CONSIDERÁVEL VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDANDA. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À QUALIDADE DE CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SE MOSTRA ESCORREITA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDO À ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA QUE, EM REGRA, É A DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE AUTORIZA O AFASTAMENTO DO FORO ELEITO, PERMITINDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COM O INTUITO DE FACILITAR A DEFESA DE SEUS DIREITOS. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO DE SEDE DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030623-79.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024, grifei).
Assim, evidencia-se, em princípio, a existência de vulnerabilidade técnica da agravante, que, por não dispor de estrutura, conhecimento ou expertise em contratos bancários, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Teoria Finalista Mitigada, o que implica, por consequência, na competência do foro do domicílio do consumidor em detrimento da competência territorial e relativa prevista em contrato de adesão.
A par de tais premissas, porque é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, uma vez que este "é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição" (AgInt no AREsp 1728739/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25-3-2021), impõe-se a concessão do efeito suspensivo almejado à decisão agravada, a fim de manter a competência do 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário do Sob tais argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042184v21 e do código CRC 3a4cf2ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 10/11/2025, às 10:45:26
5091416-47.2025.8.24.0000 7042184 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:15.
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