AGRAVO – Documento:7049770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091478-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão interlocutória (evento 82, DESPADEC1) que determinou a comprovação da tentativa frustrada de inventário extrajudicial, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de interesse processual. Decisão da culta Juíza Bertha Steckert Agacci. O magistrado entendeu que não havendo divergência entre os herdeiros quanto à partilha, o interesse de agir somente estaria configurado caso os interessados tivessem previamente requerido o inventário na esfera extrajudicial e tal pedido houvesse sido indeferido ou não solucionado em prazo razoável, desde que a demora não fosse causada por desídia dos próprios interessados; com base niss...
(TJSC; Processo nº 5091478-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7049770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091478-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão interlocutória (evento 82, DESPADEC1) que determinou a comprovação da tentativa frustrada de inventário extrajudicial, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de interesse processual.
Decisão da culta Juíza Bertha Steckert Agacci.
O magistrado entendeu que não havendo divergência entre os herdeiros quanto à partilha, o interesse de agir somente estaria configurado caso os interessados tivessem previamente requerido o inventário na esfera extrajudicial e tal pedido houvesse sido indeferido ou não solucionado em prazo razoável, desde que a demora não fosse causada por desídia dos próprios interessados; com base nisso, concedeu prazo de 90 dias para comprovar a tentativa frustrada do inventário extrajudicial.
Alega a agravante N. D. S. J. (evento 1, INIC1), em síntese, que o inventário extrajudicial é faculdade conferida à parte interessada; que a tentativa de inventário por via administrativa não é obrigatória; que o ajuizamento da ação judicial foi legítimo e ocorreu em setembro de 2022; que já houve movimentações processuais e esforço financeiro; que a agravante é pessoa idosa e apresenta problemas de saúde; que a decisão compromete o acesso à Justiça e o devido processo legal; que a Resolução nº 35/2007 do CNJ e o art. 610, §1º, do CPC reconhecem a possibilidade de escolha entre a via judicial e extrajudicial mesmo quando há consenso entre os herdeiros; que há verossimilhança das alegações e perigo de dano em razão da possibilidade de extinção do feito; que a jurisprudência do TJSC e TJMG admite expressamente a faculdade da parte em escolher a via judicial mesmo com a possibilidade extrajudicial; que já houve deferimento de justiça gratuita conforme evento 6; que o defensor foi nomeado dativamente. Pediu nestes termos, o recebimento e processamento do recurso; concessão de efeito suspensivo; reforma da decisão agravada; prosseguimento do feito na via judicial independentemente da tentativa extrajudicial; ratificação ou renovação do benefício da justiça gratuita; fixação de honorários ao defensor dativo nos termos da Resolução nº 05/2019 do CNM.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Dou provimento ao recurso.
Sustenta a agravante que a escolha entre a via judicial ou extrajudicial para a realização do inventário constitui mera faculdade das partes, sendo, portanto, incabível a exigência de comprovação de tentativa frustrada de adjudicação pela via extrajudicial.
Pois bem.
O §1º do art. 610 do Código de Processo Civil dispõe que “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”. Verifica-se, assim, que a norma confere aos herdeiros a faculdade — e não a obrigação — de optar pela realização do inventário e da partilha por escritura pública.
Nessa mesma linha, o art. 2º da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que “é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial”.
A jurisprudência deste Tribunal reafirma o reconhecimento da faculdade do interessado em promover o inventário e a partilha tanto judicial quanto extrajudicialmente, inexistindo hierarquia entre os procedimentos. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento n. 5071528-29.2024.8.24.0000 de relatoria do Des. André Carvalho assentou que “o ordenamento jurídico faculta aos interessados a propositura de inventário na via judicial ou extrajudicial [...]”, não sendo possível condicionar o acesso à jurisdição à demonstração de insucesso em tentativa administrativa.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE EXIGIU "TENTATIVA FRUSTRADA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL". ARTIGO 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA TRATADA PELO LEGISLADOR, NO CASO ESPECÍFICO DA SUCESSÃO, COMO "POSSIBILIDADE" E NÃO "OBRIGATORIEDADE". ADEMAIS, PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ QUE, TAMBÉM POR FORÇA DE LEI, IMPÕE PROCEDER "AO INVENTÁRIO JUDICIAL". DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PREVALECE FRENTE AO ARTIGO 1.230 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DESTE ESTADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5082977-81.2024.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2025).
Desse modo, não há que se falar em imposição de tentativa prévia de partilha extrajudicial como condição para o prosseguimento do inventário judicial, pois tal exigência afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e do devido processo legal.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a determinação de comprovação de tentativa frustrada de partilha extrajudicial e assegurar o regular prosseguimento do feito.
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, dou provimento ao recurso.
3.2- Publicação e intimação eletrônicas.
3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.4- Custas legais.
3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049770v4 e do código CRC 54f4c6c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:02:10
5091478-87.2025.8.24.0000 7049770 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:40.
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