Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (sem grifo no original)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7057790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091498-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. F. N. em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional n.º 5127990-92.2025.8.24.0930 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou a parte agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento do beneplácito, pois não aufere rendimento vultuoso por mês. Destacou que o eventual pagamento das despesas processuais prejudicará o sustento próprio. Ao final, requereu a modificação da decisão para que lhe seja concedida a benesse.
(TJSC; Processo nº 5091498-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (sem grifo no original); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091498-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. F. N. em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional n.º 5127990-92.2025.8.24.0930 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou a parte agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento do beneplácito, pois não aufere rendimento vultuoso por mês. Destacou que o eventual pagamento das despesas processuais prejudicará o sustento próprio. Ao final, requereu a modificação da decisão para que lhe seja concedida a benesse.
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil), evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu artigo 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Aliás, é a orientação desta Corte no art. 132 do Regimento Interno:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Ainda, diz a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte.
Então, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita.
2.3) Do mérito
Acerca do benefício da Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei nº. 1.060/50, dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [....]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em busca de demonstrar a necessidade do benefício, a parte acostou os seguintes documentos: a) carteira de trabalho (evento 1, comprovantes 2, fls. 2/4 - recurso); b) extrato bancário (evento 1, comprovantes 2, fls. 5/238 - recurso) e; c) certidão de bens móveis (evento 1, comprovantes 2, fls. 239 - recurso).
Mais nenhuma prova relevante foi produzida.
A ausência de documentos e informações essenciais impedem a análise da condição financeira da parte agravante para verificar o estado hipossuficiente alegado.
Inexiste qualquer informação sobre sua profissão (não constou na qualificação - autônomo tem uma abrangência impossível de se aferir), rendimentos, eventual grupo familiar (não apontou se possui cônjuge, qual situação de eventuais dependentes etc.) e ônus com despesas extraordinárias.
Disse não realizar declaração de ajuste anual, mas não comprovou tal argumento (o documento acostado do evento 1, comprovantes 2, fl. 1, não presta para este fim). Os extratos bancários também informam recebimento de valores sem qualquer explicação de origem.
Além do mais, quanto ao contrato objeto da lide, assumiu um compromisso de pagar 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$2.326,44 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse sentido, tem-se apenas alegações genéricas sobre o direito do beneplácito (tanto na origem, quanto no recurso), mormente que a parte deixou de instruir, tanto a pretensão inaugural, como este recurso, documentação capaz de demonstrar e corroborar a alegação de hipossuficiência financeira.
E tal desiderato milita para ocultação de bens e renda.
Além disso, não há comprovação de despesa exorbitante que comprometa a sua subsistência ao ponto de não conseguir adimplir com eventuais despesas processuais.
Dessa forma, como não houve comprovação da situação momentânea de hipossuficiência, não existe razão para concessão da benesse.
Portanto, resta mantida a decisão combatida, porquanto a simples alegação de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta.
Do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (sem grifo no original)
Desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EMBARGADA/EXEQUENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DESACOMPANHADO DE PROVAS QUE PUDESSEM CONCEDER A BENESSE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. PRAZO NÃO OBSERVADO. PREPARO RECOLHIDO DE FORMA INTEMPESTIVA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.007, DO CPC. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0501008-90.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10-08-2017).
E deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011837-48.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, j. 26-09-2017).
Portanto, não comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
Consigna-se, por oportuno, que poderá a parte, acaso entenda necessário, requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.
3) Conclusão
Ante o exposto, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057790v7 e do código CRC 3a1dd4da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:15:54
5091498-78.2025.8.24.0000 7057790 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:25.
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