Decisão TJSC

Processo: 5091505-70.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de outubro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:7057891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5091505-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre magistrados vinculados a unidades jurisdicionais com atribuições diversas, em razão de divergência quanto à definição do juízo competente para processar e julgar ação de cobrança de débito oriundo de procedimento administrativo de inspeção realizado por concessionária de serviço público, no qual se constatou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica. A questão controvertida limita-se à determinação da competência entre o Juízo Cível e o Juízo da Fazenda Pública, considerando a natureza jurídica da pretensão deduzida e a qualidade das partes envolvidas na demanda.

(TJSC; Processo nº 5091505-70.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7057891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5091505-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre magistrados vinculados a unidades jurisdicionais com atribuições diversas, em razão de divergência quanto à definição do juízo competente para processar e julgar ação de cobrança de débito oriundo de procedimento administrativo de inspeção realizado por concessionária de serviço público, no qual se constatou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica. A questão controvertida limita-se à determinação da competência entre o Juízo Cível e o Juízo da Fazenda Pública, considerando a natureza jurídica da pretensão deduzida e a qualidade das partes envolvidas na demanda. Consoante o disposto no art. 75, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, com a redação conferida pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 51, de 15 de outubro de 2025, compete à Câmara de Recursos Delegados o processamento e julgamento dos "...conflitos de competência entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes". Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso e determino a sua redistribuição à Câmara de Recursos Delegados. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057891v5 e do código CRC 26e4fd2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 11/11/2025, às 20:08:38     5091505-70.2025.8.24.0000 7057891 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas