Decisão TJSC

Processo: 5091574-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: turmas (3.ª e 4.ª) responsáveis pelo Direito Privado no Superior Tribunal de Justiça. Vale conferir:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7057466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091574-05.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014665-62.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 23 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória e condenatória" n. 5014665-62.2025.8.24.0018, movida por J. D. S., rejeitou a tese de prescrição da pretensão inicial. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

(TJSC; Processo nº 5091574-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: turmas (3.ª e 4.ª) responsáveis pelo Direito Privado no Superior Tribunal de Justiça. Vale conferir:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091574-05.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014665-62.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 23 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória e condenatória" n. 5014665-62.2025.8.24.0018, movida por J. D. S., rejeitou a tese de prescrição da pretensão inicial. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: J. D. S. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a declaração da nulidade e inexistência de débitos atinentes ao contrato de empréstimo de n. 619582955, n. 585794513 e n. 586676733; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$5.534,28, a título de repetição de indébito; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 15, doc(s). 01). Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares suscitadas; 2) a improcedência dos pedidos autorais. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 21). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. DECIDO.  [...] PRESCRIÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais. Para a hipótese de reparação de danos ou repetição de indébito decorrente de ausência de contratação de operação financeira por consumidor, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 anos, contados a partir último desconto ou pagamento da prestação. Essa questão encontra-se uniformizada perante das duas turmas (3.ª e 4.ª) responsáveis pelo Direito Privado no Superior Tribunal de Justiça. Vale conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021. Sem grifo). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ. SAgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020. Sem grifo). Analisando os autos, observo que: a) o(a)(s) desconto, referente ao(à)(s) contrato n. 619582955, ocorreu(ram) entre 06-2020 e 11-2022 (ev(s). 01, doc(s). 05, pg(s). 04) e que a presente ação foi aforada em 16-05-2025, de modo que não decorreu o prazo quinquenal correspondente. b) o(a)(s) desconto, referente ao(à)(s) contrato n. 585794513, ocorreu(ram) entre 02-2019 e 01-2025 (ev(s). 01, doc(s). 05, pg(s). 04) e que a presente ação foi aforada em 16-05-2025, de modo que não decorreu o prazo quinquenal correspondente. c) o(a)(s) desconto, referente ao(à)(s) contrato n. 586676733, ocorreu(ram) entre 11-2018 e 10-2024 (ev(s). 01, doc(s). 05, pg(s). 04) e que a presente ação foi aforada em 16-05-2025, de modo que não decorreu o prazo quinquenal correspondente. Logo, não sucedeu o decurso do prazo prescricional. [...] (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, p. 1-6), a parte agravante sustentou "o não cabimento da aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, uma vez que essa somente é aplicável aos casos em que a parte requer a reparação pelos danos causados com relação ao produto ou ao serviço, o que não se enquadra as ações de declaração de inexistência de débito" (p. 3). Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado, "acolhendo-se a prejudicial de mérito de prescrição [...], sendo aplicado o prazo trienal e fixado o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data de celebração do contrato, ou da data do crédito do empréstimo, e, por fim, a data do primeiro desconto" (p. 6). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a extinção do processo com resolução de mérito por força da prescrição da pretensão inicial, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, II, do CPC. Adianta-se desde já que o recurso não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque o tema central discutido no presente recurso (prescrição em reparação dos danos causados por fato do serviço) possui posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte. A propósito, deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO "DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  [...] RECURSO DA RÉ, ALEGANDO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO ALEGA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INDEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO, INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO PERFECTIBILIZADO. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5011435-11.2022.8.24.0020, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 16-5-2024). Ainda deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação n. 5001610-88.2020.8.24.0060, relator Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2023). Também deste Sodalício: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DANO CAUSADO, OU SEJA, DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, IGUALMENTE OBSERVADO. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÁ E DESTA CORTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APLICÁVEL AO CASO. DECISÃO MANTIDA.   Tratando-se de negativa de contratação de empréstimo bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data do último desconto indevido em benefício previdenciário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Apelação n. 5002055-38.2023.8.24.0081, relator Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2024). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.  II - Do pleito recursal: Feito o introito, observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição da tese de que os pleitos iniciais estariam prescritos com base na constatação de que o prazo quinquenal não foi ultrapassado. De fato, laborou com o costumeiro acerto o Juízo singular. Como é sabido, por se tratar de demanda que versa sobre a reparação dos danos causados por fato do serviço, o lapso extintivo aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito é o quinquenal, previsto no art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda, orienta o Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial de contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto supostamente indevido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26-3-2019, DJe 29-3-2019). No caso concreto, de acordo com o histórico de empréstimos registrados no benefício previdenciário de titularidade do autor (evento 1, EXTR5), os descontos questionados na exordial foram realizados nos seguintes intervalos: entre junho de 2020 e novembro de 2022 (contrato n. 619582955); de fevereiro de 2019 a janeiro de 2025 (contrato n. 585794513); por fim, entre novembro de 2018 e outubro de 2024 (contrato n. 586676733). Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 16-5-2025 e que os abatimentos encerrados há mais tempo perduraram até novembro de 2022, entende-se não ter havido o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Em resumo, o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057466v4 e do código CRC ffb2c810. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 10/11/2025, às 20:00:36     5091574-05.2025.8.24.0000 7057466 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas