Órgão julgador: Turma, AgRg nº HC. n° 115.631/ES, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. De 24.11.2008) (STJ, HC Nº 455.814 - GO (2018/0153354-0) - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 29/06/2018) (grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7059295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5091585-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. K. Z., em favor de M. A., contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penal. Argumenta a impetrante, em resumo, a ausência de fundamentação do decisum e dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que baseada somente na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos específicos que justifiquem o periculum libertatis.
(TJSC; Processo nº 5091585-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg nº HC. n° 115.631/ES, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. De 24.11.2008) (STJ, HC Nº 455.814 - GO (2018/0153354-0) - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 29/06/2018) (grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5091585-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. K. Z., em favor de M. A., contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penal.
Argumenta a impetrante, em resumo, a ausência de fundamentação do decisum e dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que baseada somente na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos específicos que justifiquem o periculum libertatis.
Sustenta que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e dependente menor, além de não haver condenações definitivas ou vínculo com organização criminosa.
Ressalta, ainda, que a instrução processual já foi encerrada, afastando qualquer risco à conveniência da persecução penal, e que, a manutenção da prisão preventiva impõe ao acusado um regime mais gravoso do que estaria sujeito em caso de condenação.
Por fim, defende a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medida cautelar de monitoramento eletrônico. Ao final, requer a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.
É o breve relato.
Decido.
Em sede de habeas corpus não é possível a análise exauriente da quaestio, tampouco constitui esta sua finalidade.
O deferimento da medida liminar somente é cabível ante a flagrante e manifesta coação ilegal, especialmente, quando demonstrada a demora da prestação jurisdicional, o que não se vislumbra no caso vertente.
Ao que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado - furto qualificado tentado -, justificando-se a prisão pela necessidade de garantir a ordem pública, dada à gravidade do crime e risco de reiteração.
Requerida a revogação da prisão, o juízo singular assim fundamentou:
[...] 4. Revogação da prisão preventiva
No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada no Auto de Prisão em Flagrante de origem, de n. 5005867-22.2025.8.24.0533 (evento 25), com fundamentação concreta e específica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da suposta prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §§1º e 4º, I, c/c art. 14, II, do CP), ocorrido em horário de repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, conforme narrado nos autos.
A decisão que decretou a segregação cautelar apontou, com base em elementos dos autos, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do acusado, que possui antecedentes criminais com registros de outras ações penais por supostos crimes patrimoniais, inclusive com condenação ainda não transitada em julgado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que processos em andamento e condenações não definitivas podem ser considerados para fins de demonstração de reiteração criminosa, o que configura risco concreto à ordem pública e justifica a segregação cautelar, conforme precedentes do STJ e STF.
A defesa argumenta, ademais, que não há fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão. Contudo, os fatos que ensejaram a prisão preventiva são contemporâneos, e o modus operandi supostamente empregado pelo acusado, aliado ao seu histórico criminal, indicam risco atual de reiteração delitiva.
Nessa direção, no contexto narrado, porque comprovado que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, não há que se falar em substituição por medidas cautelares menos severas, mesmo que a monitoração eletrônica, conforme pretende a defesa (v.g.: TJSC, HC n. 4000792-81.2016.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julgado em 28/4/2016).
Enfim, o processo segue seu curso regular e não há nada que justifique a revogação da custódia provisória neste momento, de modo que, não havendo alteração fática e subsistindo as razões anteriormente lançadas, sua manutenção é medida de rigor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado M. A. (processo 5024491-67.2025.8.24.0033/SC, evento 41, DOC1, grifou-se).
Por ora, apresentam-se verossímeis os argumentos despendidos pela autoridade coatora quanto aos pressupostos autorizadores do decreto preventivo.
Sendo assim, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (STJ, HC 546.810-SC (2019/0348166-2). Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/11/2019).
Vale lembrar que a apreciação e o julgamento final do pleito compete à Câmara, instituída constitucionalmente como o juízo natural da causa.
É o entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça:
[...] E, no caso, não há como negar a realidade de que, a sustentada ausência dos fundamentos de cautelaridade autorizadores da prisão provisória da paciente consiste, genuinamente, no próprio mérito da impetração, motivo pelo qual sua análise compete ao Órgão colegiado, ao depois do desenvolvimento completo da causa com a colheita das informações do juízo indigitado coator e do parecer do fiscal do ordenamento jurídico, na esteira da intelecção do STJ: 'O reiterado posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito da impetração, implicar exame indevido e prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência do colegiado julgador, que não pode e não deve ser apreciada nos limites da cognição sumária do relator. Precedentes do STJ" (STJ, 5º Turma, AgRg nº HC. n° 115.631/ES, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. De 24.11.2008) (STJ, HC Nº 455.814 - GO (2018/0153354-0) - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 29/06/2018) (grifou-se).
[...] A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que não se conhece (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). (STJ, HC n. 454.210 - SP (2018/0141058-1) - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/06/2018).
Logo, não há, em princípio, evidente constrangimento ilegal suficiente à concessão liminar da ordem.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar. SOLICITO informações à autoridade coatora, não bastando o simples fornecimento de usuário e senha, em caso de processo digital. Após, DETERMINO a abertura de vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059295v10 e do código CRC db717d40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:15:23
5091585-34.2025.8.24.0000 7059295 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:21.
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