AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. A parte autora alegou inadimplemento contratual por parte da parte ré, que não efetuou os pagamentos acordados e possivelmente transferiu o veículo a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. (ii) Analisar a necessidade de instrução probatória para elucidação dos fatos e garantia do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A tutela de urgência foi indeferida por se confundir com o mérito da lide, ...
(TJSC; Processo nº 5091697-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091697-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. L. W. C. em face da decisão proferida nos autos n. 5006323-11.2025.8.24.0035, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 29.1).
Sustentou a parte agravante, em resumo, que: a) a decisão agravada indeferiu indevidamente a tutela de urgência, impedindo a reintegração de posse do veículo Saveiro, placa QQM9I59; b) o veículo foi entregue ao agravado mediante acordo verbal, com o pagamento de entrada e a promessa de quitação do financiamento, que não foi cumprida; c) o agravado sugeriu que as parcelas do financiamento fossem atrasadas, com a promessa de "limpar" o nome da agravante posteriormente, o que não concordou e motivou a tentativa de desfazer o negócio; d) o agravado passou a exigir valores para devolver o veículo, alegando gastos com mecânica, que não foram comprovados; e) a proposta para devolver a entrada e ressarcir até R$ 8.000,00 de gastos, mediante comprovação, foi recusada pelo agravado; f) o veículo restou alienado a terceiro, que também passou a exigir valores para devolvê-lo; g) a reintegração da posse do veículo é necessária para evitar riscos de multas, débitos, depreciação e perda definitiva do bem; h) o agravado possui histórico de ações judiciais semelhantes, revelando conduta reiterada e de má-fé. Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrada a plausibilidade do direito.
Sabe-se que, em regra, a reintegração de posse do veículo pressupõe a prévia rescisão do contrato. De todo modo, em casos excepcionais, admite-se a concessão da tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, não restou suficientemente comprovada a inadimplência do contrato firmado entre as partes, sendo necessários esclarecimentos durante a instrução processual.
A propósito, confira-se precedente desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. A parte autora alegou inadimplemento contratual por parte da parte ré, que não efetuou os pagamentos acordados e possivelmente transferiu o veículo a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. (ii) Analisar a necessidade de instrução probatória para elucidação dos fatos e garantia do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A tutela de urgência foi indeferida por se confundir com o mérito da lide, necessitando de instrução probatória para análise do alegado descumprimento contratual. (iv) A jurisprudência do corrobora a necessidade de aguardar o contraditório e melhor instrução probatória para evitar prejuízo às partes e ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. Determinação de registro da existência da presente ação junto ao órgão de trânsito, tendo em vista a possibilidade de alienação do bem a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044371-81.2024.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008071-23.2024.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036159-13.2020.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022. (TJSC, AI 5007851-88.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 17/06/2025)
Ainda:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANO MORAL E BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AUTORES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DEFERIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTRATO VERBAL. PROBABILIDADE DO DIREITO, POR ORA, NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NO REGISTRO DO BEM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR EVENTUAIS DIREITOS DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o esforço argumentativo, verifica-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à antecipação do provimento jurisdicional no tocante ao seu pedido de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 2. A averbação da existência da demanda no registro do veículo se mostra medida adequada e proporcional para resguardar eventuais direitos das partes sem impor restrições excessivas ao bem em litígio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5022301-70.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 03/04/2025)
Ademais, não há justificativa apta a demonstrar a urgência da medida liminar (sem a oitiva da parte contrária) e a impossibilidade de se aguardar o trâmite do agravo, com o respectivo contraditório.
Sendo assim, compreendo que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061240v21 e do código CRC ff602a2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:33
5091697-03.2025.8.24.0000 7061240 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:16.
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