Decisão TJSC

Processo: 5091796-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal.

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

AGRAVO – Documento:7068393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091796-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I- Relatório  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta Maria de Almeida contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos do cumprimento de sentença, n. 5000011-35.2014.8.24.0025, movida em seu desfavor por A. W. e A. W. indeferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, determinando a liberação de apenas R$ 37,89 e mantendo a constrição sobre os demais valores depositados em contas bancárias da agravante (evento 112 dos autos de origem).

(TJSC; Processo nº 5091796-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal.; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7068393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091796-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I- Relatório  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta Maria de Almeida contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos do cumprimento de sentença, n. 5000011-35.2014.8.24.0025, movida em seu desfavor por A. W. e A. W. indeferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, determinando a liberação de apenas R$ 37,89 e mantendo a constrição sobre os demais valores depositados em contas bancárias da agravante (evento 112 dos autos de origem). Requer o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados nas contas bancárias da Agravante, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior nos processos que tramitem segundo o rito da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 ou da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; II - embargos de declaração de suas decisões; e III - outras ações ou recursos que a lei lhes atribua competência." Logo, em virtude deste Tribunal ser órgão da Justiça Comum, exsurge hialina a incompetência para conhecer do presente agravo de instrumento, fazendo-se imperiosa a remessa à Turma Recursal. Nesse sentido, constam precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CORTE PELA TURMA RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE 2° GRAU DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE JULGOU O RECURSO CÍVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 516, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ENUNCIADO N. XXIV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE HIERARQUIA DIFERENTE. TURMA RECURSAL INSTITUÍDA E SUBORDINADA ADMINISTRATIVAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À 2ª TURMA RECURSAL." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5019636-88.2021.8.24.0064, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). E, ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41, §1º, DA LEI N. 9.099/95 E DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (AI n. 5041024-79.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 18.03.2021). Dessarte, verifica-se ser de rigor o encaminhamento do feito a uma das Turmas de Recursos, colegiado competente para julgar recursos interpostos em ações que tramitam, no âmbito da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do , não conheço do recurso e determino o encaminhamento às Turmas de Recursos. Intimem-se. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068393v3 e do código CRC 74c8c1ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:54     5091796-70.2025.8.24.0000 7068393 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas