Decisão TJSC

Processo: 5091801-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7048966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091801-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. K. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos n. 5004383-42.2025.8.24.0930, que deferiu o pleito liminar em ação de busca e apreensão (evento 12, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a tutela de evidência, confundindo-a com tutela de urgência, e deixou de considerar a boa-fé da agravante e a má-fé da agravada. Alegou que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada a endereço incompleto, embora a instituição financeira tivesse pleno conhecimento do endereço atualizado da agravante, conforme comprovado por documentos anexados aos autos.

(TJSC; Processo nº 5091801-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091801-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. K. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos n. 5004383-42.2025.8.24.0930, que deferiu o pleito liminar em ação de busca e apreensão (evento 12, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a tutela de evidência, confundindo-a com tutela de urgência, e deixou de considerar a boa-fé da agravante e a má-fé da agravada. Alegou que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada a endereço incompleto, embora a instituição financeira tivesse pleno conhecimento do endereço atualizado da agravante, conforme comprovado por documentos anexados aos autos. Aduziu que a ausência de constituição válida em mora configura nulidade absoluta da ação de busca e apreensão ajuizada pela agravada, nos termos da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Defendeu que a má-fé da instituição financeira, ao omitir o número do apartamento na notificação, impede a aplicação do Tema 1132 do STJ ao caso concreto, e que a tutela de evidência deve ser concedida por estar fundada em jurisprudência consolidada e por ser reversível. Ao final, requereu (a) o recebimento do agravo como tempestivo; (b) a concessão de efeito suspensivo liminar para suspender os efeitos da liminar deferida na ação de busca e apreensão n. 5004383-42.2025.8.24.0930; (c) o reconhecimento da má-fé da agravada; (d) a extinção da ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito; (e) a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; e (f) que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Raphael Poffo. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo à análise do pedido por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. De plano, a pretensão contida no presente recurso é expressamente contrária a entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1132/STJ, senão vejamos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso em questão, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato (evento 1, DOC5), ainda que tenha retornado com a informação "endereço insuficiente", razão pela qual há regular e válida da devedora em mora. Além disso, não há qualquer indício de má-fé da instituição financeira, que notificou a devedora no endereço fornecido. Não destoa o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA ACIONADA [...] SUSCITADA A INVALIDADE DA APROPRIAÇÃO DOS BENS EM RAZÃO DE A MORA NÃO ESTAR CONSTITUÍDA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1967. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR QUE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS (TEMA 1132). CASO NO QUAL A MISSIVA FOI EXPEDIDA PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO, APESAR DE TER SIDO DEVOLVIDA POR CONTA DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A ENSEJAR A EXECUÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA OU A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO A DISPENSAREM A PROVIDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5062313-92.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, j. 2/10/2025 - grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PLEITO RECONVENCIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACTIO PRINCIPAL, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE DO BEM EM MÃOS DA FINANCEIRA AUTORA, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. DO RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP NS. 1.951.888/RS E 1.951.662/RS (TEMA 1132). NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO DA CONTENDA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. ADEMAIS, IN CASU, NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELO MOTIVO ENDEREÇO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM FORNECER AO BANCO CONTRATANTE A CORRETA DESCRIÇÃO DE SEU ENDEREÇO, CONFORME PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO PREENCHIDO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO [...] (TJSC, ApCiv 5093060-19.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, j. 10/10/2024 - grifei) Portanto, é imperativo o desprovimento do recurso, prejudicado o pleito de concessão de tutela de evidência. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.  Intimem-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048966v6 e do código CRC 37c6d941. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 11/11/2025, às 10:51:00     5091801-92.2025.8.24.0000 7048966 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas