AGRAVO – Documento:7065252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091811-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por D. L. D. O. P. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. Luiz Carlos Cittadin da Silva, que, na "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais", autuada sob o n. 5112492-53.2025.8.24.0930, movida contra PARANA BANCO S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 21, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) faz jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa, divorciada, isenta de imposto de renda, aposentada por tempo de contribuição, com renda líquida aproximada de R$ 865,50, comprometida por múltiplos empréstimos consignados; (ii) juntou aos autos documentação comprobatória de sua hip...
(TJSC; Processo nº 5091811-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091811-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por D. L. D. O. P. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. Luiz Carlos Cittadin da Silva, que, na "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais", autuada sob o n. 5112492-53.2025.8.24.0930, movida contra PARANA BANCO S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 21, DOC1).
Em suas razões recursais, aduziu que: (i) faz jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa, divorciada, isenta de imposto de renda, aposentada por tempo de contribuição, com renda líquida aproximada de R$ 865,50, comprometida por múltiplos empréstimos consignados; (ii) juntou aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência, incluindo declaração assinada de próprio punho, contracheque, histórico bancário, certidão negativa de imóveis e certidão de propriedade de veículos — um deles alienado fiduciariamente; (iii) suas despesas mensais, como água, luz, internet e financiamento de veículo, comprometem ainda mais sua subsistência; (iv) preenche os critérios objetivos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, os quais, inclusive, foram utilizados pelo juízo como parâmetro para indeferimento; (v) a decisão agravada carece de fundamentação, pois não indica quais documentos seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência, tampouco permite o regular acesso à justiça. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a fim de possibilitar o processamento do feito independentemente do recolhimento de custas, e, após o processamento do recurso, seu provimento.
Este é o relatório.
2. Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação" (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019).
Portanto, passo ao julgamento do mérito do recurso.
Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, a qual firmou declaração de hipossuficiência econômica. O pleito, contudo, foi indeferido porque não preenchidos os pressupostos elencados pelo Juízo como indispensáveis para a concessão do beneplácito.
A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições:
Art. 99. [...]
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.178, pacificou a seguinte tese:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Cumpre destacar que a referida normativa é utilizada apenas como parâmetro auxiliar na verificação da hipossuficiência financeira, sem caráter vinculante. A análise da situação concreta se dá de forma fundamentada a partir dos elementos constantes dos autos, não se tratando de indeferimento automático em razão exclusiva da inobservância das diretrizes nela previstas.
Compulsando os autos, verifico que o agravante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, percebendo o valor líquido mensal de R$ 1.518,00 (evento 1, DOC5), quantia inferior a três salários mínimos, o que, em tese, poderia conduzir ao deferimento do benefício.
Conforme a cópia da carteira de trabalho acostada, o último vínculo empregatício do requerente se encerrou em 07/12/2023, não havendo registro de atividade formal recente. Também consta nos autos pesquisa negativa de propriedade imobiliária, o que demonstra a inexistência de bens imóveis registrados em seu nome.
Todavia, o agravante é proprietário de três veículos automotores, conforme documentos anexados, os quais, somados, não se enquadram como de baixo valor. Tal circunstância afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração pessoal.
O extrato bancário apresentado indica movimentação mensal aproximada de R$ 1.761,00 em junho, R$ 2.306,00 em julho e R$ 2.616,00 em agosto de 2025, composta em parte por transferências via PIX. O documento, contudo, não identifica os remetentes das transferências, tampouco permite verificar se o agravante mantém outras contas bancárias ou recebe valores de fontes distintas. Essa limitação impede a adequada aferição da real situação financeira do requerente.
Embora a renda previdenciária declarada seja inferior a três salários mínimos, os demais elementos constantes dos autos — em especial a propriedade de três veículos de valor não irrisório, a ausência de esclarecimento sobre tais bens e a inexistência de prova detalhada sobre suas despesas e rendimentos efetivos — não permitem reconhecer a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo.
3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065252v5 e do código CRC 49a421dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:28
5091811-39.2025.8.24.0000 7065252 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:24.
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