Órgão julgador: Turma, julgado em 21-8-2023 - sem grifo no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7066085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091825-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KLABIN S. A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0019478-87.2007.8.24.0039, ajuizada em face de SOFIA INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA. e outra, proferida nestes termos (evento 742, DESPADEC1): Em atendimento à solicitação formalizada pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia nos autos n. 0023286-66.2008.8.24.0039 [evento 740], encaminhem-se os autos com as devidas baixas.
(TJSC; Processo nº 5091825-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21-8-2023 - sem grifo no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091825-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
KLABIN S. A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0019478-87.2007.8.24.0039, ajuizada em face de SOFIA INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA. e outra, proferida nestes termos (evento 742, DESPADEC1):
Em atendimento à solicitação formalizada pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia nos autos n. 0023286-66.2008.8.24.0039 [evento 740], encaminhem-se os autos com as devidas baixas.
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação:
Por todo o exposto, requer-se:
a) a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos do despacho agravado e manter o feito na vara de origem.
b) Ao final, pugna-se pelo provimento do agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada e reconhecer a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, com o consequente retorno dos autos e prosseguimento da execução em face da devedora solidária Pirin Investimentos e Serviços Ltda., seja pela nulidade verificada, seja pelos demais fundamentos expostos.
É o breve relatório.
1 Da admissibilidade
O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (não houve intimação da agravante), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 757, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso.
2 Do efeito suspensivo
A parte agravante formula pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O reclamo pugna a manutenção da execução originária no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, porque foi determinada a sua remessa ao Juízo da falência da primeira agravada, pela decisão recorrida, em cumprimento à decisão exarada por este (processo 0023286-66.2008.8.24.0039/SC, evento 2154, DESPADEC1).
Ocorre que a coexecutada PIRIN - INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. não é parte na falência, motivo pelo qual o trâmite deve prosseguir, em relação a ela, ao que tudo indica, no Juízo de origem, por dedução da súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça nestes termos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Ao apreciar casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o seguinte em quadros que envolviam falências:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETADA A FALÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ se firmou no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, consoante entendimento exarado no REsp nº 1.333.349-SP, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos e posteriormente consolidado no enunciado da Súmula 581 da referida Corte Superior . Confira-se: (...) Da análise dos autos, observa-se que a dívida objeto da execução se encontra fundada no contrato de financiamento no. 91.2.380.2.1 firmado entre o BNDES e a COFAVI, tendo os coexecutados como fiadores. Nesse sentido, considerando que foi decretada a falência somente em face da devedora principal pelo Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES (evento 467; OUT3; fls. 45/1º grau), não há que se falar em extinção da execução em relação aos fiadores coobrigados, já que estes respondem solidariamente pelo débito em questão. Logo, não cabe ao devedor coobrigado se eximir de sua responsabilidade pelo simples fato de a afiançada estar em Recuperação Judicial. (...) Em conclusão, a sentença merece reforma para determinar o prosseguimento da execução em face dos demais executados não submetidos à falência." (fls. 1.758-1.761, e-STJ, grifos acrescidos) 2. Entendeu o acórdão recorrido que, no caso dos autos, considerando que se decretou falência somente com relação à devedora principal pelo Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES, não há falar em extinção da execução quanto aos fiadores coobrigados, já que estes respondem solidariamente pelo débito.
3. Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).
6. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.267.020/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21-8-2023 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. QUESTÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
1 - Dirigida a execução de sentença trabalhista contra sociedade com personalidade jurídica distinta daquela que logrou a quebra - ainda que do mesmo Grupo Econômico -, não resta violado o juízo atrativo da falência a manutenção da demanda naquela justiça especializada.
2 - Precedentes específicos desta Corte. 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (CC n. 103.827/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24-11-2010 - sem grifo no original).
Portanto, a execução contra os coobrigados deve prosseguir, provavelmente, em seu Juízo de origem, inclusive, porque eventual novação ou concurso de credores relacionados às dívidas da falida não estende efeitos, salvo melhor juízo, aos codevedores.
Por fim, verifica-se situação distinta da apreciada no Agravo de Instrumento n. 5087872-51.2025.8.24.0000, porquanto, nesse, não houve provocação do Juízo da recuperação judicial sobre as teses vertidas, ao passo que, no caso do presente recurso, a agravante elevou a questão a este Juízo (processo 0023286-66.2008.8.24.0039/SC, evento 2181, EMBDECL1), o qual não apreciou a matéria até o momento, o que levou à remessa do feito originário ao Juízo falimentar.
3 Da conclusão
Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se defere o efeito suspensivo sobre a decisão recorrida e, consequentemente, determina-se a imediata devolução da execução originária ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, no qual deve prosseguir até o trânsito em julgado do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público a teor do art. 1.019, III, do CPC.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066085v24 e do código CRC d665f179.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:41
5091825-23.2025.8.24.0000 7066085 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:38.
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