Decisão TJSC

Processo: 5091831-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7055386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091831-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. A. D. S. e outros, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos dos Embargos de Devedor c/c Tutela Inibitória n. 5070964.39.2025.8.24.0930. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.

(TJSC; Processo nº 5091831-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091831-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. A. D. S. e outros, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos dos Embargos de Devedor c/c Tutela Inibitória n. 5070964.39.2025.8.24.0930. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo. Vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 1. Admissibilidade De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade. Portanto, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso.  2. Julgamento Monocrático Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Mérito Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Embargos de Devedor c/c Tutela Inibitória opostos por Renata Moreira Alves de Souza e outros em desfavor da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Advogados de Santa Catarina, objetivando: 4. Seja afastada a capitalização diária, em virtude da onerosidade excessiva em desfavor do consumidor; 5. Que os juros sejam limitados a taxa média de mercado, conforme exarado anteriormente na inicial. 6. Seja anulada a cobrança do seguro prestamista, face a sua natureza de “venda casada”, a qual é considerada ilegal pelo diploma consumeirista. 7. Seja extirpada a cobrança da comissão de permanência de forma cumulativa. 8. Restando caracterizada a cobrança exorbitante pelo fornecedor, seja descaracterizada a inadimplência do consumidor, em razão de ser a mesma provocada pela instituição financeira. 9. Constatadas as diferenças pelo juízo, que sejam condenados a devolver tudo que lhes cobrou indevidamente a maior nos questionados encargos, com os consectários legais, em especial que sejam em dobro, consoantes o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mediante compensação no saldo devedor ou em futuras prestações. 10. Que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, por tratar-se de contrato de adesão, com espeque na lei consumerista. 11. Caso haja descumprimento da obrigação de fazer pelos Requeridos, contrariando sentença a ser proferida, que sejam condenados ao pagamento de uma pena pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência. 12. Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, valendo a sentença de procedência com a alteração das cláusulas abusivas e ilegalidade constatadas, com a condenação da Ré às penas da sucumbência. Os agravantes se insurgem contra a decisão de Evento 33.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação à pessoa física, é sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal. Dito isso, tem-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira. Atualmente este (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Depreende-se dos autos de origem que a agravante, R. M. A. D. S., exerce a advocacia nos Estados de Santa Catarina e Rio de Janeiro, possuindo patrimônio declarado superior a R$ 430.000,00. Ademais, conforme demonstrado na folha de pagamento constante do Evento 1.18, aufere mensalmente o valor de R$ 6.024,21, já descontadas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, a título de remuneração como consultora jurídica na empresa Alves & Souza Serviços Administrativos Eireli. Por sua vez, T. C. D. S. ocupa o cargo de supervisor técnico na empresa Rentalmed Comércio e Exportação Ltda., recebendo  o salário mensal de R$ 6.311,17. Consta, ainda, na declaração apresentada no Evento 16.2, que recebeu, no exercício de 2025 (ano-calendário 2024), o montante de R$ 108.127,32 da referida pessoa jurídica, além de possuir bens declarados no valor de R$ 419.850,37 Assim, diante da ausência de comprovação de despesas essenciais ou extraordinárias que evidenciem comprometimento da renda, não há como acolher a alegação de hipossuficiência econômica. Os elementos constantes dos autos, ao contrário, revelam capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. No que se refere à pessoa jurídica, além do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destaca-se o enunciado da Súmula 481 do Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055386v7 e do código CRC 8c3a41c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 10/11/2025, às 15:32:31     5091831-30.2025.8.24.0000 7055386 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas