Decisão TJSC

Processo: 5091910-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7047930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091910-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por Z. B. D. O. visando reformar decisão (processo 5007809-03.2025.8.24.0012/SC, evento 11, DESPADEC1), da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" (5007809-03.2025.8.24.0012) ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhe o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

(TJSC; Processo nº 5091910-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091910-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por Z. B. D. O. visando reformar decisão (processo 5007809-03.2025.8.24.0012/SC, evento 11, DESPADEC1), da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" (5007809-03.2025.8.24.0012) ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhe o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões da insurgência, em resumo, alega que acostou documentos suficientes para atestar sua hipossuficiência financeira. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida e ver deferida a benesse postulada. Autuada e distribuída a insurgência neste , que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA  POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES  APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel.  José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão do não atendimento da requisição da exibição de documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, em razão do pleito de gratuidade formulado na exordial protocolizada na origem, o juízo a quo determinou à parte Agravante que apresentasse documentos para possibilitar a análise do requerimento de concessão da benesse, especificamente, "relação de propriedades de imóveis e automóveis" e "última declaração de imposto de renda ou declaração de isento" (processo 5007809-03.2025.8.24.0012/SC, evento 5, DESPADEC1). Em que pese a deliberação, a Agravante não trouxe aos autos qualquer documento relacionado ao seu patrimônio, tampouco apresentou justificativa bastante acerca de eventual impossibilidade de fornecer a documentação. De acordo com a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025595-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO DO COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013167-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). Por essas razões, não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, de se manter a decisão combatida, que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047930v10 e do código CRC 92cee765. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:08     5091910-09.2025.8.24.0000 7047930 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas