Decisão TJSC

Processo: 5091918-83.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7063960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5091918-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por F. C. L. D. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de despejo, nos seguintes termos (evento 57, SENT1, autos de origem): MITRA DIOCESANA DE JOACABA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de despejo contra F. C. L. D., também qualificado, alegando que, em 21.06.2022, entregou em locação ao réu  imóvel localizado à rua Capitão Romualdo de Barros n. 591, restando estabelecida a data de 26.12.2024 como prazo final do pacto locatício. 

(TJSC; Processo nº 5091918-83.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5091918-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por F. C. L. D. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de despejo, nos seguintes termos (evento 57, SENT1, autos de origem): MITRA DIOCESANA DE JOACABA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de despejo contra F. C. L. D., também qualificado, alegando que, em 21.06.2022, entregou em locação ao réu  imóvel localizado à rua Capitão Romualdo de Barros n. 591, restando estabelecida a data de 26.12.2024 como prazo final do pacto locatício.  Disse que após o advento do termo final o contrato passou a viger por tempo indeterminado e que, não mais pretendendo manter o vínculo locatício, notificou extrajudicialmente o réu, em 09.04.2025, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para desocupação.  Alegou que o réu não atendeu à solicitação, permanecendo no imóvel, não tendo restado outra alternativa senão ajuizar a presente demanda. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, requereu a citação do réu, a produção de provas e a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido liminarmente a desocupar o bem locado. Por fim, valorou a causa e postulou a procedência dos pedidos para que seja rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento de eventuais danos causados ao imóvel.  A tutela de urgência foi deferida no Evento 12.  Contra tal decisão o réu interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferido efeito suspensivo almejado, restando sobrestado o cumprimento da desocupação voluntária.  O réu compareceu espontaneamente aos autos no Evento 49, aduzindo a nulidade da notificação extrajudicial de desocupação, ao argumento de que foi recebida por pessoa desconhecida.  Em réplica, o autor reprisou os argumentos da inicial e aduziu a legalidade e eficácia da notificação premonitória, requerendo a concessão de tutela de evidência com fulcro no art. 311, IV, do CPC. É o relatório. PASSO A DECIDIR.  Trata-se de ação de despejo ajuizada por locador contra locatário com fundamento no descumprimento de notificação de desocupação realizada com base na denúncia vazia.  Julgo de forma antecipada a lide, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia dos autos envolve matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já contida no processo.  No caso, foram acostados ao processo o contrato de aluguel (Evento 1, CONTRLOC5), bem como a notificação extrajudicial enviada ao réu no endereço do imóvel locado (Evento 1, NOT7 e AR8), comunicando o intento da autora de retomar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, conforme lhe faculta o art. 46 da Lei n.º 8.245/91: Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Em sua contestação, o réu limitou-se a alegar a nulidade da notificação extrajudicial, argumentando que ela foi recebida por pessoa estranha e não autorizada.  No caso, o documento acostado ao Evento 1, AR8 revela que embora tenha sido enviada ao endereço do bem locado, a notificação extrajudicial para desocupação em trinta dias foi recebida por pessoa de nome "Edson Moraes de Moraes", cuja relação com o réu não foi esclarecida no autos.  Sabe-se que a notificação premonitória é causa de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do despejo por denúncia vazia. No entanto, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, a despeito disso, não se exigem formalidades especiais para a notificação, bastando, para sua regularidade, que o locatário demonstre ciência inequívoca sobre seu conteúdo.  Na hipótese, é importante ressaltar que, apesar de suscitar a irregularidade da notificação, o réu compareceu espontaneamente aos autos, o que significa que, antes mesmo de ser citado, tomou ciência da intenção da autora de retomar o bem locado. Assim, entendo que a ciência inequívoca sobre a demanda supriu eventual irregularidade na entrega e recebimento da notificação.  Nesse sentido, cito precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA AUTORA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DA APELAÇÃO QUE IMPUGNAM, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESNECESSIDADE. AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 1.007, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA RÉ DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 30 DIAS. EXEGESE DO ART. 57 DA LEI N. 8.245/91. PROCEDIMENTO QUE DISPENSA FORMALIDADES. VALIDADE DA CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO FIADOR, GENITOR DA REQUERIDA. LOCATÁRIA QUE OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEU TEOR. OUTROSSIM, CITAÇÃO QUE SUPRE QUALQUER IRREGULARIDADE, POIS TAMBÉM CIENTIFICA O INTENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. DESPEJO MANTIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0305598-71.2015.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA , D.E. 08/04/2020) Assim, é imperiosa a procedência dos pedidos, devendo ser deferida, ainda, a tutela de evidência postulada pela autora, uma vez que presente a hipótese do art. 311, IV, do CPC, que dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Com efeito, embora a tutela de urgência deferida no Evento 12 tenha sido suspensa pela decisão liminar proferida no agravo de instrumento interposto pelo réu, agora, com o exercício da cognição exauriente, resta mais do que evidente o direito postestativo da autora de retomar a posse do bem.  Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos formulados por MITRA DIOCESANA DE JOACABA contra F. C. L. D.  para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, decretar o despejo do réu  e conceder, com base no art. 311, IV, do CPC, a tutela de evidência para determinar o despejo do réu do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 62, §1º, b, Lei n. 8.245/91), findo o qual, não havendo desocupação voluntária, deverá ser expedido mandado forçado de despejo com autorização para emprego de força, se necessária, inclusive arrombamento e auxílio policial, em caso de resistência, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.245/91. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, forte no que estabelece o art. 85, §2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se custas via GECOF.  Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta que a sentença incorreu em contradição ao restabelecer a ordem de despejo anteriormente suspensa por decisão liminar deste Tribunal, agora em sede de tutela de evidência, sem que estivessem presentes os pressupostos legais para sua concessão. Argumenta que a prova documental apresentada pela autora é insuficiente e controvertida, especialmente porque a notificação extrajudicial, que é requisito de validade da ação de despejo por denúncia vazia, foi recebida por terceiro alheio à relação contratual. Alega, ainda, que o cumprimento imediato da ordem de despejo acarretaria dano irreparável, esvaziando o objeto do recurso e violando o direito à moradia. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. De início, ressalto que a apelação interposta não tem efeito suspensivo automático por atacar sentença que reconheceu o direito do locador à desocupação do imóvel pelo locatário (art. 58, da Lei 8.245/91), mas há a possibilidade de a eficácia da medida ser excepcionalmente sobrestada "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", conforme dispõe o art. 1.012, § 4º, do CPC. Neste sentido, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo é tempestivo, o preparo é dispensado (Art. 2º, §1º, da Resolução CM n. 3/2019), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.012, §3º, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Assim, passo à análise do pedido suspensivo. Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença em sede de tutela recursal. Isso porque, analisando a argumentação apresentada pelo apelante no pedido liminar, não identifico, a princípio, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante apta a justificar a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. Analisando os autos, observo que a notificação extrajudicial foi encaminhada, com aviso de recebimento (evento 1, AR8, autos de origem), ao endereço indicado no contrato de locação residencial (evento 1, CONTRLOC5, autos de origem), ainda que tenha sido recebida por terceiro alheio à relação jurídica. Entretanto, isso não parece, em análise preliminar, comprometer a validade da notificação, especialmente diante do comparecimento espontâneo do apelante aos autos (evento 29, autos de origem), o que indica que a comunicação surtiu os efeitos esperados. Ademais, independentemente da concessão de tutela de evidência, nas ações de despejo, a sentença produz efeitos imediatos, conforme dispõe o artigo 63, da Lei de Locações, sendo possível, portanto, decretar a desocupação desde sua prolação. Ressalto, ainda, que a tutela liminar anteriormente deferida em sede de agravo de instrumento não constitui obstáculo a entendimento diverso pelo magistrado de primeiro grau, após a análise exauriente do mérito da demanda, uma vez que, em liminar recursal, a cognição é limitada e voltada à apreciação sumária da controvérsia. Dessa forma, não há probabilidade de provimento do recurso, neste momento, apta a ensejar o efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE EMBARGANTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 1.012, § 1º, III, DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECLAMO NÃO VISLUMBRADA (ART. 1.012, § 4º, DO CPC). RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NULIDADE DA CDA. [1] SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DEFICIENTE DO PRINCIPAL E ACRÉSCIMOS. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÁCULA, DE TODO MODO, SANÁVEL, À LUZ DA TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 24. [2] AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO CONTRIBUINTE POR MEIO DA REMESSA DE CARNÊ DE PAGAMENTO. TESE ASSENTADA PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS NS. 116 E 248) E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 397 DA CORTE SUPERIOR. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO DERRUÍDA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. TESE IMPROFÍCUA. PREVISÃO DA PENALIDADE NO OUTRORA VIGENTE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LCM N. 23/2005, DE ITAPEMA). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. NATUREZA DISTINTA DOS INSTITUTOS. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PARÂMETRO MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO PELO STF NA HIPÓTESE DE MULTA MORATÓRIA. TEMA N. 214 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSIÇÃO IGUALMENTE ADOTADA POR ESTE SODALÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC N. 0302209-09.2018.8.24.0125, REL. DES. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-2-2024) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, Apelação n. 5075526-67.2023.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). (Grifo meu). Assim, em juízo de cognição sumária, não identifico nos autos elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo à sentença recorrida. Por todo o exposto, não concedo o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063960v10 e do código CRC 99653498. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:57     5091918-83.2025.8.24.0000 7063960 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas