Decisão TJSC

Processo: 5091937-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7050870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091937-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Parque Jardim de Luxemburgo contra decisão de ev. 8, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5044346-17.2025.8.24.0038, iniciado em face de E. D. O.. O decisório agravado dispôs que "a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é incabível na espécie, uma vez que o caput do mesmo dispositivo faz referência expressa a "condenação em quantia certa", não se aplicando, portanto, às sentenças homologatórias de transação". 

(TJSC; Processo nº 5091937-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7050870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091937-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Parque Jardim de Luxemburgo contra decisão de ev. 8, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5044346-17.2025.8.24.0038, iniciado em face de E. D. O.. O decisório agravado dispôs que "a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é incabível na espécie, uma vez que o caput do mesmo dispositivo faz referência expressa a "condenação em quantia certa", não se aplicando, portanto, às sentenças homologatórias de transação".  Em suas razões, o recorrente argumentou que, no pacto entabulado entre as partes, houve disposição expressa acerca dos encargos previstos no art. 523, §1º, do diploma processual. Asseverou, no mais, a aplicabilidade da multa e dos honorários no caso em tela.  Postulou, dessarte, a reforma parcial da decisão vergastada, inclusive em sede liminar. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal.  É o relatório.  2. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está munido do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.  3. EFEITO ATIVO A agravante postula a concessão de efeito ativo para determinar a aplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.  Sabe-se que o diploma processual, em seu artigo 1.019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do art. 300, que estipula: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, elucida a doutrina: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1744). Desse modo, imprescindível a análise dos requisitos para a concessão do efeito almejado, em relação à urgência e à possibilidade de deferimento da medida pleiteada. In casu, adianto que se faz necessária a concessão do efeito ativo ao recurso. Em análise aos autos originários e da ação de cobranca de débitos condominiais n. 5053339-83.2024.8.24.0038, denoto que houve a celebração de "acordo judicial para a quitação de débitos condominiais", versando acerca do pagamento de R$ 29.662,30 pela devedora, o qual foi homologado pelo juízo da ação de conhecimento (evento 1, DOC4, evento 1, DOC5).  O acordo previu, expressamente, o seguinte: 6 – O inadimplemento de qualquer parcela deste acordo, ou das taxas condominiais vincendas durante o parcelamento, acarretará em: [...] 6.4 – Em caso de inadimplemento também convencionado, nos termos do item 6.2 acima, aplicará multa contratual sobre o saldo devedor consolidado nos termos do item 6, acima, mais juros incidentes sobre o débito principal atualizado monetariamente, com base no índice oficial previsto no item 6.1, acrescido ainda, de custas e honorários advocatícios fixados em favor da patrona da Credora/Exequente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme prescreve art. 523, §1º do CPC/15. Nesses termos, sabe-se que o acordo homologado pelo magistrado singular em sentença possui natureza de título executivo judicial, em atenção ao teor do art. 515, II do Código de Processo Civil. Por tal motivo, resulta cabível a aplicação dos encargos previstos no art. 523, §1º do referido diploma.  Sobre a temática, já decidiu a Corte Superior: "Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de sentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado pelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e transcorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não configuram bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.542.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.).  Ademais, colho do referido pretório: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Lado outro, já sedimentou esta Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUSTENTOU QUE É DEVIDA A MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA EXECUÇÃO DO ACORDO. TESE ACOLHIDA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 515, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FULCRADO NO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SUJEIÇÃO À NORMA DO ART. 523 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DA MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTE DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.  HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0307109-73.2016.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). Portanto, entendo que a probabilidade do direito foi demonstrada no caso em tela. No tocante ao perigo de dano, vislumbro que restou igualmente elucidado. Isso porque, escoado o prazo para pagamento voluntário do débito sem o cumprimento da obrigação, deve ser imediata a incidência da multa e dos honorários ora discutidos. Assim, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que, desde o fim do prazo assinalado para adimplemento voluntário, sejam aplicados os encargos previstos no art. 523, §1º, do diploma processual.  4. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso. Intimem-se, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050870v12 e do código CRC ccf47cfc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 11/11/2025, às 17:53:18     5091937-89.2025.8.24.0000 7050870 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas