Decisão TJSC

Processo: 5091950-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7063858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091950-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5078880-27.2025.8.24.0930, movido em desfavor da agravante por M. D. S., a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 54, 1G). Argumentou a recorrente, em síntese, que: a) a liquidação por arbitramento é direito seu e, no presente caso, indispensável a averiguar o saldo devedor, sem importar no enriquecimento sem causa da parte contrária; b) "o art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proce...

(TJSC; Processo nº 5091950-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091950-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5078880-27.2025.8.24.0930, movido em desfavor da agravante por M. D. S., a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 54, 1G). Argumentou a recorrente, em síntese, que: a) a liquidação por arbitramento é direito seu e, no presente caso, indispensável a averiguar o saldo devedor, sem importar no enriquecimento sem causa da parte contrária; b) "o art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor"; c) "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta"; d) por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de origem nos pontos impugnados. É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEVEDOR. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DAS VERBAS DO ART. 523, § 1º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031943-04.2023.8.24.0000, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2024) Diante desse cenário, o banco não cumpriu com a sua obrigação de depositar voluntariamente o valor exequendo e tenta se eximir da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC, o que se mostra inviável. Mantém-se, portanto, incólume a decisão recorrida. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063858v2 e do código CRC 86d3a3f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:04     5091950-88.2025.8.24.0000 7063858 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas