Decisão TJSC

Processo: 5091957-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7052840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091957-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. D. S. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5096173-10.2025.8.24.0930, que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 17, DESPADEC1). A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) não detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem o comprometimento da sua subsistência; b) não é necessária a demonstração de miserabilidade; e c) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

(TJSC; Processo nº 5091957-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091957-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. D. S. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5096173-10.2025.8.24.0930, que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 17, DESPADEC1). A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) não detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem o comprometimento da sua subsistência; b) não é necessária a demonstração de miserabilidade; e c) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça  ao agravante e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais.  Pois bem.  Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".   Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".   Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC).  Verifica-se que o agravante foi intimado, sob pena de indeferimento, para apresentar os seguintes documentos (evento 5, DESPADEC1): [...]  extrato bancário dos últimos dois meses, declaração de imposto de renda do último ano, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos [...]. Cumpriu apenas em parte a determinação, acostando aos autos extratos de movimentação bancária do mês de setembro de 2025, dando conta que aufere, aproximadamente, R$ 4.000,00, além de consultas em sites do DETRAN-SC e na Receita Federal, informando que não possui veículos em seu nome e não declara imposto de renda (evento 15, 1G). As provas acostadas aos autos são insuficientes para analisar a suposta carência de recursos, pois, para melhor aferição da situação econômica do autor, a apresentação da integralidade da documentação requerida pelo Juízo a quo era necessária. Não se olvida da tese fixada no tema repetitivo 1178, do STJ, que proíbe o indeferimento imediato da benesse com base em critérios objetivos, contudo, compete ao requerente produzir a prova necessária à comprovação das suas alegações, a fim de proporcionar ao Juízo elementos essenciais à sua convicção sobre o pleito. Sendo assim, uma vez não comprovada a insuficiência de recursos do insurgente, incabível o deferimento da benesse. Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA.    RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029094-59.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 18-12-2023).  Dessarte, diante da aparente tentativa da recorrente em ocultar sua real capacidade financeira, foi derruída a relativa presunção de hipossuficiência financeira, de modo que deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade.  Ante o exposto, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052840v5 e do código CRC c634e1ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:12     5091957-80.2025.8.24.0000 7052840 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas