Decisão TJSC

Processo: 5091996-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7054360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091996-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por S. M. D. S. e G. M. visando reformar decisão (processo 5001553-53.2025.8.24.0009/SC, evento 13, DESPADEC1), da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, prolatada nos autos da "ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais" (n. 5001553-53.2025.8.24.0009) aforada em desfavor de 2G Comercio de Automoveis Ltda., que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhes o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

(TJSC; Processo nº 5091996-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091996-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por S. M. D. S. e G. M. visando reformar decisão (processo 5001553-53.2025.8.24.0009/SC, evento 13, DESPADEC1), da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, prolatada nos autos da "ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais" (n. 5001553-53.2025.8.24.0009) aforada em desfavor de 2G Comercio de Automoveis Ltda., que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhes o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões da insurgência, em resumo, declaram que a renda média mensal familiar é compatível com o requerimento da gratuidade da justiça e que arcam com consideráveis despesas referentes a sua vida profissional e aos seus filhos menores de idade. Sustentam que "está evidente que os agravantes são pessoas pobres, sem condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar com seu sustento e de seus filhos, enquadrando-se, portanto, no disposto no art. 98 do CPC, que assegura a gratuidade àqueles que não possam pagar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento", asseverando sua alegada hipossuficiência. Requerem, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida e ver deferida a benesse postulada. Autuada e distribuída a insurgência neste , que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel.  José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.   Sobre o assunto, o STJ sufragou o entendimento no sentido de que "A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)" (STJ - AgInt no AREsp: 1825363/RJ, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). In casu, da análise do recurso extrai-se que os próprios Agravantes informam que auferem renda mensal média superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo ela, pois, incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, visto que ultrapassa de forma relevante o limite de 3 (três) salários mínimos. Quanto ao ponto, saliento que os gastos que deduzem a capacidade financeira não tem o condão de fazer com que os Agravantes sejam considerados hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA MENSAL BRUTA DA AUTORA E A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA COM DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS PELA AGRAVANTE DE MANEIRA VOLUNTÁRIA E EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A RECHAÇAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063073-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). Ademais, não houve total atendimento à requisição da exibição de documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira solicitada pelo juízo a quo. Com efeito, em razão do pleito de gratuidade formulado na exordial protocolizada na origem, o juízo a quo determinou aos Agravantes que apresentassem documentos para possibilitar a análise do requerimento de concessão da benesse, especificamente, "propriedade de todos os imóveis e veículos automotores, em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro(a)" (processo 5001553-53.2025.8.24.0009/SC, evento 5, DESPADEC1). Em que pese a deliberação, os Agravantes não trouxeram aos autos qualquer documento relacionado ao patrimônio de G. M., apenas anexaram a certidão negativa de propriedade de imóveis (processo 5001553-53.2025.8.24.0009/SC, evento 11, CERTNEG2) e a certidão de propriedade veicular (processo 5001553-53.2025.8.24.0009/SC, evento 11, Certidão Propriedade3) da Agravante S. M. D. S., tampouco apresentaram justificativa bastante acerca de eventual impossibilidade de fornecer a documentação do Agravante. De acordo com a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025595-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO DO COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013167-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). Dessarte, não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, por alinhada à jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, de se manter a decisão que indeferiu a benesse requerida. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pelos Agravantes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054360v8 e do código CRC 04d064ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:34     5091996-77.2025.8.24.0000 7054360 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas