Decisão TJSC

Processo: 5092004-54.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, corpo do voto, j. 15.03.2018).

Data do julgamento: 30 de março de 1973

Ementa

RECURSO – Documento:7060445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092004-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado F. A. A. em favor de [L. V. de O.] (LUCIANA) e [M. P. F.] (MARCELO), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes. Em síntese, extrai-se dos processos no juízo de origem que os pacientes – ela, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade (nascida em 30 de março de 1973, natural de São Paulo/SP), e ele, com 51 (cinquenta e um) anos de idade (nascido em 6 de junho de 1974, natural de São Paulo/SP) – foram detidos por policiais militares por volta das 18h30min a bordo de veículo da marca Chery, modelo Arrizo 5, placas CQU-7H18, transitando pelo rodovia BR-470 em direção à Blumenau. No interior do automóvel foi encontrada...

(TJSC; Processo nº 5092004-54.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, corpo do voto, j. 15.03.2018).; Data do Julgamento: 30 de março de 1973)

Texto completo da decisão

Documento:7060445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092004-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado F. A. A. em favor de [L. V. de O.] (LUCIANA) e [M. P. F.] (MARCELO), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes. Em síntese, extrai-se dos processos no juízo de origem que os pacientes – ela, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade (nascida em 30 de março de 1973, natural de São Paulo/SP), e ele, com 51 (cinquenta e um) anos de idade (nascido em 6 de junho de 1974, natural de São Paulo/SP) – foram detidos por policiais militares por volta das 18h30min a bordo de veículo da marca Chery, modelo Arrizo 5, placas CQU-7H18, transitando pelo rodovia BR-470 em direção à Blumenau. No interior do automóvel foi encontrada significativa quantidade de entorpecentes, a saber: (i) 25 (vinte e cinco) tabletes (tijolos) de erva Cannabis sativa seca e prensada, vulgarmente conhecida como maconha, embaladas individualmente em plástico, pesando aproximadamente 25,0kg (vinte e cinco quilogramas), e (ii) 1 (uma) porção de pasta de substância de resinosa extraída de erva Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como haxixe, com 98,0g (noventa e oito gramas) de massa bruta. Em seguida, a guarnição dirigiu-se até a residência dos pacientes, onde foram localizados outros 11 (onze) tabletes (tijolos) de erva Cannabis sativa seca e prensada, vulgarmente conhecida como maconha, embaladas individualmente em plástico, pesando aproximadamente 7,0kg (sete quilogramas), e 1 (uma) balança eletrônica, além de dinheiro em espécie (notas de diversos valores). De acordo com o relato dos policiais, na residência ainda “forma localizadas inúmeras carcaças e peças de veículos, de tal forma, que o local também funciona como ‘desmanche’ de carros roubados”. Na audiência de custódia o flagrante foi homologado e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5005886-28.2025.8.24.0533) pelo juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí. Os paciente foram denunciados e estão sendo processados (ação penal n. 5006013-63.2025.8.24.0533) sob a imputação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas e de receptação qualificada (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal). Pleiteada a substituição da custódia intramuros dos pacientes por prisão domiciliar – ela, por ser mãe de filho com menos de 12 (doze) anos de idade, e ele, em razão de doença grave –, o pedido foi indeferido. O impetrante argumenta que os paciente sofrem constrangimento ilegal pois está comprovado o preenchimento dos requisitos legais. LUCIANA é mãe de [M. J. de O. F.] (Maria), atualmente com 9 (nove) anos de idade. MARCELO “apresenta quadro clínico de extrema gravidade” (insuficiência cardíaca), cujo tratamento demanda cuidados especializados, não disponíveis na unidade prisional. Após outras considerações, o impetrante pleiteia o deferimento de liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para comutar a segregação corporal em prisão domiciliar, ou subsidiariamente, por outras medidas cautelares (INIC1 no evento n. 1, petição com 10 páginas). Este o escorço dos autos. DECIDO, quanto ao pedido de liminar. Sabe-se que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, tendo sido criada pela jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma clara e percuciente, na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. A hipótese dos autos não autoriza a concessão de liminar. Do cotejo das razões expostas pela Impetrante com as peças dos autos na origem (inquérito policial n. 5005886-28.2025.8.24.0533 e ação penal n. 5006013-63.2025.8.24.0533), em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem. A decisão que manteve a segregação intramuros (evento n. 178 da ação penal) está suficientemente motivada e fundamentada. Cumpre ressaltar que “a presença de um dos pressupostos do art. 318 do Código de Processo Penal constitui requisito mínimo, mas não suficiente para, de per si, autorizar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Deve o magistrado avaliar se, no caso concreto, o recurso à cautela extrema seria a única hipótese a afastar o ‘periculum libertatis’” (STJ, RHC n. 92.613/RJ, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, corpo do voto, j. 15.03.2018). Importante destacar que, em sede de liminar, a celeuma é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente o mérito das arguições cuja competência é do órgão colegiado. À vista do exposto, INDEFIRO a liminar. Comunique-se o impetrante, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão presencial ou totalmente virtual, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, e 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, data da assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060445v2 e do código CRC 9ae4f363. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:03:20     5092004-54.2025.8.24.0000 7060445 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas